(Autógrafo nº 87/18, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/18- Vereador Dr. Ricardo Cortes)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Programa: História e Memória Ubatubanas.
Art. 2º O Programa instituído no artigo 1º desta Lei tem como objetivo:
§ 1º Resgatar a memória de Ubatuba proporcionando à população conhecimento da construção social e história local, preservando sua memória cultural, arquitetônica e cenários naturais onde fatos relevantes ocorreram.
§ 2º Resgatar fatos e histórias do passado com o intuito de promover interatividade cultural relacionada â história de Ubatuba, sua relevância para o desenvolvimento do Estado de São Paulo e do Brasil.
§ 3º Resgatar e difundir a história das pessoas que contribuíram com o desenvolvimento do Município, em busca de fatos e elementos que ajudem a enriquecer o conhecimento ora existente sobre a história de Ubatuba.
Art. 3º Este programa será divulgado visando estimular a participação de escolas públicas e privadas, de associações de bairros e entidades interessadas, que desenvolverão concursos de redação, poesia, teatro, exposições, ou outros eventos similares que venham cultivar o resgate e a disseminação histórica do município.
Parágrafo Único. Poderá ser firmado convênio com entidades privadas sem fins lucrativos, ligadas a qualquer título a preservação e estímulo à cultura.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de janeiro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.