(Autógrafo nº 92/18, Projeto de Lei nº 82/18 - Mensagem n° 24/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano da Estância Balneária de Ubatuba, com o fim de contemplar a participação do Poder Público e da Sociedade Civil, como um órgão de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação ás políticas urbanas.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e as atribuições legais da Secretaria Municipal de Urbanismo incumbe:
I - deliberar soberanamente sobre assuntos omissos na Lei Municipal nº 711, de 4 de fevereiro de 1984, desde que não diga respeito área de preservação permanente, área de risco e área objeto de litígio judicial;
II - deliberar sobre projetos de impacto urbano;
III- encaminhar sugestões para a realização de planos setoriais, programas e projetos;
IV - auxiliar no estudo, apreciação, análise, planejamento, formulação e divulgação do desenvolvimento urbano do Município;
V - colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão desenvolvimento municipal, mediante recomendações à preservação, proteção e recuperação do me ambiente urbano e cultural;
VI - participar e deliberar sobre a criação de um sistema de administração de qualidade urbanística;
VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais de pesquisa, bem como universidades ligadas à defesa do desenvolvimento urbano;
VIII - estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ele vida urbana;
IX - dispor de dados, informações e esclarecimentos, sempre que solicitado pelos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades; e
X - cumprir e fazer seu Regimento Interno e alterá-lo quando necessário.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba será paritário e composto de 12 (doze) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela Sociedade Civil, observada a seguinte divisão:
I - Pelo Poder Público
a) Secretário Municipal de Urbanismo, que presidirá o Conselho Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que substituirá o Presidente, nos impedimentos deste, exercendo, ademais, a função de Secretário Executivo do Conselho;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil Social, prioritariamente do Trânsito;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
II - Pela Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba (AEAU);
b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) 01 (um) representante da Associação Comercial de Ubatuba (ACIU);
d) 01 (um) representante da Associação Ubatuba Eficiente (AUBAE);
e) 01 (um) representante de Amigos na Preservação, Proteção e Respeito a Ubatuba (APPRU);
f) 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil- Seccional Ubatuba (IAB);
§ 1º Ao Presidente compete exercer o voto de minerva em caso de empate nas deliberações.
§ 2º O Conselho deliberará por meio do voto de seus membros, que será registrado em Ata.
§ 3º As votações oco1Terão com maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 4º Cada Conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 5º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
§ 6º Perderá o mandato o conselheiro que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
Art. 4º Os Conselheiros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba serão nomeados por decreto.
Art. 5º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução e dos conselheiros representantes do Poder Público enquanto perdurar a sua indicação e qualificação.
Art. 6° As atividades dos conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba regem-se pelas seguintes disposições:
I - o conselheiro tem direito a voz e voto na análise de todas as matérias submetidas ao colegiado;
II - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - o conselheiro representante do Poder Público poderá ser substituído antes do término do mandato, mediante solicitação da Secretaria Municipal que representa, devendo permanecer no exercício de suas atribuições, até a designação do seu substituto.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado a Secretarias Municipal de Urbanismo.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio, a ser estabelecido por Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Regimento Interno estabelecerá as formas de proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba reunir-se-á, em sessões plenárias ordinárias mensais e em sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 10 Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba serão públicas.
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que part1c1parem como convidadas das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, terão somente direito a voz.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba aprovará seu Regimento Interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação.
Art. 13 A duração do primeiro mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil, após a publicação desta Lei, será conforme o tempo restante da respectiva legislatura.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único e o inciso II do art. 7º, o art. 10 e seus incisos, e o art. 15, seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei nº 1103/91 e ainda, o art. 12 da Lei nº 2892/06.
Paço Anchieta - Ubatuba, 20 de dezembro de 2018.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.