(Autógrafo nº 73/18, Projeto de Lei nº 80/18, do Ver. Adão Pereira - PC do B)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipal de Ubatuba o "Programa Creche da Melhor Idade", que visa proporcionar o bem-estar, melhor qualidade de vida e integração social aos idosos.
Art. 2° Fica o "Programa Creche da Melhor Idade" determinado a atender os munícipes Idosos, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade.
Parágrafo único. No que concerne ao(s) local(is), dia(s), horário(s) e forma de funcionamento do programa, assim como também sobre as atividades a serem realizadas e suas áreas de abrangência (saúde, assistência social, esporte e lazer, educação, dentre outras), tais disposições serão determinadas após ampla discussão entre Poder Legislativo, Poder Executivo e Conselho Municipal de Defesa do Direito do Idoso, sendo posteriormente divulgadas e regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 3° O "Programa" poderá ter o apoio de familiares e voluntários que queiram colaborar, desde que não exista nenhum tipo vínculo empregatício, não recebam quaisquer valores pelos serviços prestados e que sejam previamente autorizados pela autoridade competente.
Art. 4° Este Programa atenderá e destinará 40% (quarenta por cento) das vagas para familiares de baixa renda, que não têm com quem deixar os idosos que vivem com eles, quando saem para seus empregos.
Art. 5° As empresas privadas poderão firmar convênios com estas instituições (Creche da Melhor Idade) a fim de melhorar a qualidade do atendimento.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba - Ubatuba, 05 de dezembro de 2018.
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.