LEI Nº 4123, DE 05 DE dezembro DE 2018

 

(Autógrafo nº 73/18, Projeto de Lei nº 80/18, do Ver. Adão Pereira - PC do B)

 

Oficializa a Rua Silvestre bem como o seu prolongamento, localizada no bairro Praia de ltamambuca, neste Município de Ubatuba.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipal de Ubatuba o "Programa Creche da Melhor Idade", que visa proporcionar o bem-estar, melhor qualidade de vida e integração social aos idosos.

 

Art. 2° Fica o "Programa Creche da Melhor Idade" determinado a atender os munícipes Idosos, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade.

 

Parágrafo único. No que concerne ao(s) local(is), dia(s), horário(s) e forma de funcionamento do programa, assim como também sobre as atividades a serem realizadas e suas áreas de abrangência (saúde, assistência social, esporte e lazer, educação, dentre outras), tais disposições serão determinadas após ampla discussão entre Poder Legislativo, Poder Executivo e Conselho Municipal de Defesa do Direito do Idoso, sendo posteriormente divulgadas e regulamentadas por meio de Decreto.

 

Art. 3° O "Programa" poderá ter o apoio de familiares e voluntários que queiram colaborar, desde que não exista nenhum tipo vínculo empregatício, não recebam quaisquer valores pelos serviços prestados e que sejam previamente autorizados pela autoridade competente.

 

Art. 4° Este Programa atenderá e destinará 40% (quarenta por cento) das vagas para familiares de baixa renda, que não têm com quem deixar os idosos que vivem com eles, quando saem para seus empregos.

 

Art. 5° As empresas privadas poderão firmar convênios com estas instituições (Creche da Melhor Idade) a fim de melhorar a qualidade do atendimento.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba - Ubatuba, 05 de dezembro de 2018.

 

SILVINHO BRANDÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.