LEI Nº 4119, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

 

(Autógrafo nº 61/18, Projeto de Lei nº 92/18 - Vereador Adão Pereira)

 

Institui no âmbito municipal, o incentivo à aprendizagem do jogo de Xadrez na Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Ubatuba, o incentivo à aprendizagem do Jogo de Xadrez, na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O incentivo à aprendizagem do Jogo de Xadrez consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Municipal junto às Diretorias das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Ubatuba que visem a:

 

I - Promover o ensino e estimular a prática do Jogo de Xadrez nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino;

 

II - Promover ampla divulgação, junto às Escolas Públicas Municipais, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do incentivo à aprendizagem do Jogo de Xadrez, o Poder Executivo Municipal de acordo com sua oportunidade e conveniência poderá:

 

I - Firmar convênios com associações e federações que pratiquem a atividade do Jogo de Xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do Jogo de Xadrez nas Escolas Públicas Municipais;

 

II - Buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínio' de campeonatos entre os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubatuba;

 

III - Firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do município;

 

IV - Realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do Jogo de Xadrez junto aos pais dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover competições de xadrez anualmente, sempre com a participação dos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubatuba.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de novembro de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.