LEI Nº 4115, DE 01 DE novembro DE 2018

 

(Autógrafo n.º 57/18, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei n.º 70/18 - Vereador Rochinha do Basquete)

 

Dispõe sobre a proibição de uso de canudos confeccionados em material plástico, nos locais que especifica, e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica proibido no Município de Ubatuba o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias e escolas entre outros estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

 

Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

 

Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II - na segunda autuação, multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

 

III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

 

IV - na quantia e quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000·,00 (quatro mil reais), com nova intimação para.cessar a irregularidade;

 

V - na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;

 

VI - se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização.

 

§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

 

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação e conversão de valores usando UFESP, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.

 

§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das sanções serão depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ubatuba.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Para o efeito desta Lei, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a situação a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 01 de novembro de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.