(Autógrafo nº 43/18, Projeto de Lei nº 84/18 - Mensagem nº 37/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 208 da Lei Municipal 4077/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208 A Secretaria Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura administrativa:
I - Secretário Municipal de Saúde;
a) Secretário Adjunto de Saúde;
b) Ouvidoria da Saúde.
II - Diretoria de Supervisão Administrativa;
a) Seção Administrativa e de Recursos Humanos;
a.1) Divisão de Orçamento e Gestão Financeira;
b) Seção de Atendimentos Judiciais e de Ministério Público;
b.1) Divisão de Controle de Processos;
c) Seção de Controle de Convênios;
d) Seção de Insumos Farmacêuticos;
e) Seção de Infraestrutura e Logística;
f) Seção de Patrimônio e Almoxarifado da Saúde;
g) Seção de Transporte Gestão SUS;
g.1) Divisão de Operação de Sistemas.
III - Diretoria de Supervisão de Atenção Básica;
a) Seção de Urgência e Emergência;
b) Seção de Saúde da Família;
c) Seção de Educação Permanente em Programas da Saúde;
d) Seção de Gestão de Unidade Mista.
IV - Diretoria de Supervisão de Especialidades;
a) Seção de Saúde Especializada;
b) Seção de Gestão Administrativa Ambulatorial.
V - Diretoria de Supervisão de Cuidados Especiais.
VI - Diretoria de Supervisão de Planejamento da Saúde;
a) Seção de Controle, Avaliação e Auditoria;
b) Divisão de Auditoria em Saúde;
c) Seção de Complexos Reguladores;
d) Seção de Gestão da Tecnologia da Informação da Saúde.
VII - Diretoria de Supervisão de Vigilância da Saúde;
a) Seção de Vigilância Ambiental;
a. 1) Divisão de Controle de Endemias e Zoonoses;
b) Seção de Vigilância Epidemiológica;
b.1) Divisão de Imunização e Infectologia;
b. 2) Divisão de Doenças de Notificação Compulsória;
c) Seção de Vigilância Sanitária."
Art. 2º Altera o art. 212, da Lei Municipal nº 4077/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 212 Compete à Seção de Atendimentos Judiciais e de Ministério Público auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; prestar assessoramento de natureza jurídica aos órgãos da Secretaria com relação às suas atividades; organizar legalmente as equipes de saúde nas práticas de políticas públicas em vigor no Município; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 3º Cria o art. 212-A, com a seguinte redação:
"Art. 212-A Compete a Seção Administrativa e de Recursos Humanos da Saúde auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; chefiar a organização administrativa da Secretaria; dirigir os trabalhos de gestão de pessoal da Saúde; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 4º Dá nova redação ao art. 213, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213 Divisão de Orçamento e Gestão Financeira auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; chefiar o controle orçamentário da Secretaria; monitorar os saldos de dotações, e sugerir suplementações e remanejamentos, quando couber; dirigir os serviços de acompanhamento e administração das verbas orçamentárias e financeiras da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 5º Dá nova redação ao art. 216, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 216 Compete à Seção de Patrimônio e Almoxarifado da Saúde auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar sobre a destinação do patrimônio imobiliário, a situação do almoxarifado e o controle de veículos da secretaria; organizar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento, guarda, controle de estoque, inventário, distribuição e controle dos medicamentos e materiais, bem como o abastecimento das unidades e órgãos da Secretaria; orientar as diretrizes políticas, técnicas e normativas referentes ao desenvolvimento da assistência farmacêutica, da aquisição, transporte, guarda, disponibilização à população e descarte dos medicamentos; programar, organizar e monitorar o uso, manutenção, e conservação dos veículos da frota; dirigir a criação e realização da logística e do cronograma de manutenção de veículos e equipamentos; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 6º Dá nova redação ao art. 217, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 217 Compete à Seção de Infraestrutura e Logística auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir o planejamento e elaboração dos planos e programas de ações necessárias para conservação e recuperação sob responsabilidade e uso da secretaria; chefiar a organização e orientação da execução das atividades dos serviços de manutenção e conservação das instalações das unidades de saúde; dirigir a criação e realização da logística e o cronograma da manutenção de equipamentos da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 7º Altera a redação do Art. 227 da Lei Municipal nº 4077/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227 Compete à Seção de Gestão Administrativa Ambulatorial auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar a execução dos serviços ambulatoriais de assistência à saúde prestados para a rede municipal de atendimento; dirigir administrativamente o CEM (Centro de Especialidades Médicas); desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 8º Cria o art. 230-A, na Lei Municipal nº 4077/18, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230-A Compete a Divisão de Auditoria em Saúde auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; coordenar a implantação e implementação do componente municipal de auditoria o Sistema Municipal de Auditoria em Saúde no SUS em conformidade com os Sistemas Estadual e Nacional; dirigir a auditoria sobre toda a produção de serviços de saúde, públicos e privados, sob sua gestão; fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria; dirigir a elaboração dos relatórios, pareceres e documentos de Auditorias em Saúde; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 9º Altera a redação do art. 231, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231 Compete a Seção de Complexos Reguladores auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos; gerenciar a organização da padronização das solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais cabíveis; dirigir o processo autorizativo e as filas de internações hospitalares e esperas cirúrgicas e ambulatoriais; chefiar a elaboração das grades de referência e contra referência e a validação das agendas ambulatoriais; administrar a integração e a interlocução entre os sistemas de regulação estadual e municipal; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor."
Art. 10 Dá nova redação ao caput do art. 307, revoga o parágrafo único do art. 307 da Lei Municipal 4077, de 29 de junho de 2018 e cria os §§ 1º, 2º, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 307 O servidor público municipal de provimento efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, perceberá a diferença remuneratória entre o salário base do cargo de origem acrescido das incorporações e a remuneração para o cargo para o qual foi nomeado, nos termos do anexo II desta Lei, podendo, conforme o caso, optar pela gratificação constante no anexo IV, sendo que em ambos os casos serão observadas as regras dos artigos 311 e 312 deste diploma legal.
§ 1º O servidor público municipal de provimento efetivo, investido em função de confiança perceberá os valores a título de gratificações constantes nos anexos III e V, observadas as regras dos artigos 311 e 312 desta Lei.
§ 2º O servidor celetista ocupante do cargo de professor adjunto poderá ser nomeado para as funções de confiança pertinentes ao quadro do magistério, fazendo jus às gratificações constantes no anexo V, não se aplicando a esses o disposto nos artigos 311 e 312 desta Lei."
Art. 11 Esta Lei definirá os valores a serem pagos a todos os servidores públicos municipais nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança, revogando as leis especiais e disposições em contrário aplicáveis à matéria remuneratória, retroagindo seus efeitos à 29 de junho de 2018.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de agosto de 2018.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
ORGANOGRAMA – NÃO FEITO
(Declarado Inconstitucional pela
ADIN nº 2195450-46.2020.8.26.0000)
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G1 - Chefia de Divisão
ocupada por servidor com escolaridade de nível superior.
G2 - Chefia de Divisão ocupada
por servidor com escolaridade de nível fundamental, médio ou técnico.