LEI Nº 4088, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

 

(Autógrafo nº 40/18, Projeto de Lei nº 51/18 - Mensagem nº 14/18)

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ubatuba oriundos de multas aplicadas pela CETESB.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Ubatuba oriundos de multas aplicadas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo Único. Somente poderão ser parcelados os débitos cujas multas não comportem mais recursos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de agosto de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.