LEI Nº 4085, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

 

(Autografo nº 24/18, Projeto de Lei nº 55/18, do Ver. Silvinho Brandão - PSDB)

 

Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos movidos a tração animal no perímetro Municipal de Ubatuba e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibida a utilização de veículos movidos a tração animal, a condução de animais com cargas ou qualquer exploração animal para esse fim, no perímetro do município de Ubatuba.

 

§ 1º Para efeitos desta lei consideram-se:

 

I - Animais sujeitos à proibição: bovídeos, equídeos, caprinos, asininos e muares;

 

II - Tração animal: todo meio de transporte de canga movido por propulsão animal;

 

III - Condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.

 

§ 2º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, equoterapia, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria. (Emenda em Plenário dos Vereadores).

 

Art. 2º Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores serão retidos pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder sua apreensão e recolhimento, requisitando força policial, se necessário.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários e/ou condutores.

 

Art. 3º A desobediência ao dispositivo desta lei implicará na apreensão definitiva do animal utilizado e aplicação de multa em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 4º Os animais apreendidos serão encaminhados ao órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, microchipagem e resenha de identificação, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção em santuários previamente cadastrados.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de agosto de 2018.

 

SILVINHO BRANDÃO – PSDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.