LEI Nº 4084, DE 02 DE agosto DE 2018

 

(Autografo nº. 23/18, Projeto de Lei nº. 36/18, do Ver. Junior "JR" - PODEMOS)

 

Dispõe sobre a proibição do comércio de utilização de fogos de artificio que produzam estampido no Município de Ubatuba, e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica proibida no município de Ubatuba a comercialização de fogos de artifícios, busca-pé, morteiros, bombas e demais fogos ruidosos no Município.

 

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, sendo revertida ao Fundo de Proteção Animal - FPA:

 

§ 1° multa de R$ 2.000 (dois mil reais) ao estabelecimento comercial;

 

§ 2° dobro do valor da multa na reincidência;

 

§ 3° interdição parcial ou total do estabelecimento comercial;

 

§ 4° cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do local;

 

§ 5° multa de R$ 3.000 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora.

 

§ 6° interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso II, deste artigo, quando o infrator for empresa responsável espetáculo pirotécnico;

 

Art. 3° Fica a Poder do executivo autorizado a valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para o custeio de programas que visem à proteção e bem-estar dos animais.

 

Art. 4° Fica ao dever da Guarda Civil Municipal fiscalizar e punir aqueles que infringirem a lei com punições citadas no artigo acima.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de agosto de 2018.

 

SILVINHO BRANDÃO - PSDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.