LEI Nº 4083, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

(Autógrafo nº 20/18, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 03/18 - Vereador Junior "JR")

 

Dispõe sobre punição aos Proprietários de animais que os submetem a condições de abandono e maus tratos.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O presente tema de que trata este projeto de lei, consiste em punir os proprietários de animais que os submetem a condições de abandono nos ambientes privados ou de bens públicos.

 

Art. 2º Situações a serem caracterizadas como condições de abandono.

 

I - Mantê-los sem abrigo ou em condições inadequadas que lhes causem desconforto físico ou mental:

 

II - Privá-los de necessidades básicas tais como alimentação e água;

 

III - Submetê-los a qualquer tipo de situação (lesão ou agressão) que lhes causem sofrimento, dano físico ou mental, ainda que seja para adestramento;

 

IV - Abusá-los sexualmente;

 

V - Enclausurá-los com outros que os molestem;

 

VI - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

 

VII - Abandoná-los a própria sorte em qualquer ambiente que se enquadre no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 3º Proibi a utilização, mutilação e/ou sacrifício de animais em rituais ou cultos realizados nos ambientes que se enquadre no Art. 1º da presente lei, tenham estes, finalidade mística, iniciática, exotérica ou religiosa, assim como em práticas de seitas, religiões ou de congregações de qualquer natureza.

 

Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e será punida com as sansões aqui previstas.

 

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - Multa inicial no valor equivalente a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) quando o ato de infração for praticado por pessoa física.

 

II- Multa inicial no valor equivalente a R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta reais) quando o ato de infração for praticado por pessoa jurídica.

 

III - Em caso de ferimentos ou lesões por maus tratos, o órgão competente responsável pelo recolhimento do animal encaminhará ao infrator o custo para que o mesmo arque com as despesas dos serviços de tratamento veterinário.

 

Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de três (3) anos e quando da constatação desta, através dos meios de fiscalização, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às sanções enumeradas nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 5º desta propositura.

 

Art. 7º Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde por meio do (Centro de Controle de Zoonoses - CCZ), a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

 

Art. 8º Serão destinados ao Fundo de Proteção Animal (a ser criado), os recursos arrecadados com as cobranças das multas oriundas da aplicação desta lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de julho de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.