LEI Nº 4061, DE 05 DE ABRIL DE 2018

 

(Autógrafo nº 08/18, Projeto de Lei nº 19/18, Mensagem nº 05/18)

 

Institui a contribuição voluntária para auxílio de custeio dos serviços de assistência, prevenção a incêndios e salvamentos, combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros prestados pelo Corpo de Bombeiros em Ubatuba.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 984, de 04 de setembro de 1989, autorizou o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública para execução dos serviços de competência do Corpo de Bombeiros;

 

CONSIDERANDO que o aludido convênio contempla dentre as atribuições do Município de Ubatuba a atuação em colaboração com o Estado de São Paulo para serviços de assistência, prevenção a incêndios e salvamentos, combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros prestados pelo Corpo de Bombeiros em Ubatuba;

 

CONSIDERANDO a necessidade, relevância e a excelência dos serviços de assistência, prevenção a incêndios e salvamentos, combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros prestados pelo Corpo de Bombeiros à comunidade local e aos turistas;

 

Art. 1º Fica instituída a contribuição voluntária destinada a atender às atribuições do Município, previstas no convênio mantido com o Governo do Estado de São Paulo no auxílio de aquisição de equipamentos e custeio dos serviços de assistência, prevenção a incêndios e salvamentos, combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros prestados pelo Corpo de Bombeiros em Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se custo dos serviços:

 

a) pesquisa e desenvolvimento de sistemas de proteção contra incêndios;

b) educação e treinamento de Bombeiros e da comunidade, quanto à prevenção e atendimentos às emergências de Bombeiros;

c) manutenção dos equipamentos viaturas e instalações utilizadas nos serviços de Bombeiros;

d) aquisição ou construção de imóveis, equipamentos, viaturas, máquinas e instalações de proteção contra incêndios e emergências de Bombeiros, para utilização no Município;

e) aquisição de materiais e equipamentos necessários ao exercício, pela Base de Bombeiros, das atividades de Defesa Civil;

f) pagamento de salários e benefícios oriundos de recursos municipais aos bombeiros públicos municipais e a todos os servidores públicos municipais que prestarem serviços nos quartéis do Corpo de Bombeiros, conforme legislação municipal específica;

g) despesas com serviços de terceiros; e

h) demais materiais de consumo necessários a execução do serviço.

 

Art. 2º Os recursos arrecadados com a Contribuição Voluntária de Serviços de Bombeiros serão contabilizados em créditos orçamentários próprios e em conta bancária específica do Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros - FMCB, instituído pela Lei Municipal nº 3.173/09, alterada pela Lei nº 3.850/15, que será gerenciado por um conselho gestor do próprio FMCB.

 

Art. 3º A contribuição prevista no artigo anterior terá valor anual mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) e será arrecadada em prestação única por meio de boleto bancário específico inserto no carnê de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

Parágrafo Único. O valor previsto no caput será reajustado anualmente pelo IGP-M.

 

Art. 4º O valor integral do montante arrecadado com a contribuição voluntária será depositado no Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros (FMCB).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de abril de 2018.

 

Délcio José Sato

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.