(Autógrafo nº 08/18, Projeto de Lei nº 19/18, Mensagem nº 05/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 984, de 04 de setembro de 1989, autorizou o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública para execução dos serviços de competência do Corpo de Bombeiros;
CONSIDERANDO que o aludido convênio contempla dentre as atribuições do Município de Ubatuba a atuação em colaboração com o Estado de São Paulo para serviços de assistência, prevenção a incêndios e salvamentos, combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros prestados pelo Corpo de Bombeiros em Ubatuba;
CONSIDERANDO a necessidade, relevância e a excelência dos serviços de assistência, prevenção a incêndios e salvamentos, combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros prestados pelo Corpo de Bombeiros à comunidade local e aos turistas;
Art. 1º Fica instituída a contribuição voluntária destinada a atender às atribuições do Município, previstas no convênio mantido com o Governo do Estado de São Paulo no auxílio de aquisição de equipamentos e custeio dos serviços de assistência, prevenção a incêndios e salvamentos, combate a incêndios, serviços de busca, resgate e salvamento ou de outros sinistros prestados pelo Corpo de Bombeiros em Ubatuba.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se custo dos serviços:
a) pesquisa e desenvolvimento de sistemas de proteção contra incêndios;
b) educação e treinamento de Bombeiros e da comunidade, quanto à prevenção e atendimentos às emergências de Bombeiros;
c) manutenção dos equipamentos viaturas e instalações utilizadas nos serviços de Bombeiros;
d) aquisição ou construção de imóveis, equipamentos, viaturas, máquinas e instalações de proteção contra incêndios e emergências de Bombeiros, para utilização no Município;
e) aquisição de materiais e equipamentos necessários ao exercício, pela Base de Bombeiros, das atividades de Defesa Civil;
f) pagamento de salários e benefícios oriundos de recursos municipais aos bombeiros públicos municipais e a todos os servidores públicos municipais que prestarem serviços nos quartéis do Corpo de Bombeiros, conforme legislação municipal específica;
g) despesas com serviços de terceiros; e
h) demais materiais de consumo necessários a execução do serviço.
Art. 2º Os recursos arrecadados com a Contribuição Voluntária de Serviços de Bombeiros serão contabilizados em créditos orçamentários próprios e em conta bancária específica do Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros - FMCB, instituído pela Lei Municipal nº 3.173/09, alterada pela Lei nº 3.850/15, que será gerenciado por um conselho gestor do próprio FMCB.
Art. 3º A contribuição prevista no artigo anterior terá valor anual mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) e será arrecadada em prestação única por meio de boleto bancário específico inserto no carnê de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo Único. O valor previsto no caput será reajustado anualmente pelo IGP-M.
Art. 4º O valor integral do montante arrecadado com a contribuição voluntária será depositado no Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros (FMCB).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de abril de 2018.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.