(Autógrafo nº 97/17, Projeto de Lei nº 115/17, Mensagem nº 58/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores da Guarda Civil Municipal em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 12 (doze) diárias.
§ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.
Art. 2º O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 1,5% (um virgula cinco por cento) do valor da referência 4 (quatro) constante da Escala de Padrões de Vencimentos prevista no artigo 73 da Lei nº 3822/15 que altera o artigo 386 da Lei nº 3629/13.
Parágrafo Único. O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.
Art. 3º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 4º Ficará a critério do Inspetor Comandante e do Inspetor Subcomandante da GCMU a seleção dos servidores que participarão da DEAC.
§ 1º A estimativa do número de Guardas municipais empenhados diariamente nas atividades previstas neste convênio serão de até 10 (dez), nos meses de alta temporada dezembro, janeiro e fevereiro, e até 05 (cinco) nos meses compreendidos entre março a novembro, podendo tal efetivo ser ampliado, ajustado ou reduzido em razão das atividades e custo orçamentário a serem definidos por decreto de competência do Poder Executivo.
§ 2º O ato de designação deve ser formalizado por ordem de serviço da secretaria solicitante, condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira a ser atestada pela secretaria de fazenda e Segurança Pública.
Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta Lei.
Art. 6º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta Lei nas hipóteses de afastamento.
Art. 7º A realização da DEAC fica condicionada à autorização do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RESUMO DA PROPOSTA |
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Base de Calculo |
% |
Valor por hora trabalhada |
R$ 1.936,84 |
1,5 |
R$ 29,05 |
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.