REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 09/2018

 

LEI Nº 4049, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 93/17, Projeto de Lei nº 111/17, Mensagem nº 54/17)

 

CRIA A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA - TPA, ACRESCENDO DISPOSITIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituída a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA, nos termos desta Lei, acrescentando-se no Título IX, o Capítulo VI - DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA, de que trata o Código Tributário Municipal (Lei 1.011/89).

 

Art. 2º A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território de Ubatuba, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física na sua jurisdição.

 

Art. 3º A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causado pelos veículos em circulação no Município.

 

Art. 4º A taxa de preservação ambiental - TPA será lançada e arrecadada na saída dos veículos do território do Município, em terminais instalados nas Rodovias Oswaldo Cruz, SP-055 e BR-101, mediante a expedição de comprovante do pagamento nos seguintes valores:

 

 I - Para motocicletas: R$ 3,00 (três reais);

 

II - Para veículos de pequeno porte: R$ 10,00 (dez reais);

 

III - Para veículos utilitários (caminhonetes e kombis): R$ 15,00 (quinze reais);

 

IV - Para veículos de excursão (Vans): R$ 30,00 (trinta reais) + taxa COMTUR;

 

V - Para micro-ônibus e caminhões: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) + taxa COMTUR;

 

VI - Para ônibus: R$ 70,00 (setenta reais) + taxa COMTUR.

 

§ 1º A cobrança será realizada durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

§ 2º As informações de movimentação de saída de veículos e valores arrecadados deverão ser disponibilizados, no site oficial da Prefeitura.

 

§ 3º O Poder Público Municipal criará sistema de registro eletrônico, composto de autenticação e registro numérico, com data e hora de passagem de cada veículo que passar pelo sistema, de forma que fiquem registradas todas as saídas de veículos, sejam elas gratuitas ou não.

 

Art. 5º Não incidirá a taxa de preservação ambiental - TPA sobre os seguintes veículos:

 

I - Veículos com placas e licenciamento no Município de Ubatuba;

 

II - Ambulâncias e veículos oficiais;

 

III - Veículos com placas dos Municípios do Litoral Norte de São Paulo (Caraguatatuba, São Sebastião e Ilha Bela);

 

IV - Veículos transportando jornais diários e materiais gráficos;

 

V- Veículos para abastecimentos de postos de gasolina e depósito de gás;

 

VI - Veículos de portadores de necessidades especiais;

 

VII - Veículos de concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrado no Município;

 

VIII - Veículos táxis licenciados no Município de Ubatuba;

 

IX - Veículos transportando gêneros alimentícios perecíveis ou não;

 

X - Carros fortes E carros fúnebres;

 

XI - Veículos, ônibus ou vans transportando pessoas para participar de eventos culturais, religiosos e esportivos no Município, desde que devidamente autorizados pelo órgão municipal competente; e

 

XII - Veículos de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço de maneira não eventual no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Trânsito do Município cadastrará os veículos de que tratam os incisos IV a XII.

 

Art. 6º Os recursos obtidos através da cobrança da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA serão destinados prioritariamente em seu custeio administrativo e operacional, em infraestrutura ambiental, projetos de educação ambiental, na preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais junto a recuperação de áreas degradadas, a restituição de matas ciliares, investimento em saneamento básico, programas de regularização fundiária, programa de coleta seletiva, de reurbanização das orlas marítimas, praias urbanas, limpeza pública e conservação das áreas ambientalmente protegidas e serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º Os veículos e instrumentos de trabalho adquiridos com recursos da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA deverão conter inscrição informando a origem dos recursos, da seguinte forma:

 

I - Ser afixada no local de maior visibilidade do veículo ou instrumentos;

 

II - As dimensões dos dizeres deverão ser proporcionais ao tamanho do veículo e instrumentos.

 

§ 2º As obras financiadas com recursos da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA deverão conter placas indicadoras com inscrições, da seguinte forma:

 

 I - As dimensões mínimas da placa deverão ser de 1,5m x 3,0m;

 

II - As letras deverão ter tamanhos proporcionais ao tamanho da placa.

 

§ 3º O Poder Público poderá celebrar convênio com entidades associativas que atuam na área ambiental, para atender as prioridades constantes no caput deste artigo.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação desta Lei, dos recursos e fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da administração pública municipal para o fiel cumprimento.

 

Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, bem como, terceirizar a implantação dos terminais, do sistema de cobrança e arrecadação da Taxa de Proteção Ambiental por meio de delegação, concessão, parceria público privada ou outro instrumento previsto na legislação brasileira, sempre com vista a garantir maior eficiência administrava.

 

Art. 9º O não recolhimento da taxa de preservação ambiental - TPA constitui infração punível com aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja arrecadação será depositada na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas por recursos próprios, resultante da arrecadação da taxa de preservação ambiental - TPA.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 90 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2017.

 

Délcio José Sato

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.