LEI Nº 4044, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 81/17, Projeto de Lei nº 80/17, Vereador Adão Pereira)

 

Dispõe sobre o Programa de Apoio a Geração de Emprego e Renda para Jovens e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído, em âmbito municipal, o Programa de Apoio a Geração de Emprego Para Jovens, destinado aos jovens de 16 a 29 anos residentes, a não menos que (01) ano no município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.

 

Art. 2º O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do município que busca pelo primeiro emprego, tendo como principais objetivos:

 

I - Ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude;

 

II - Ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

 

III - Capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho através de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais;

 

IV - Gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

 

V - Garantir acesso e frequência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;

 

VI - Incentivar as empresas estabelecidas no município, a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego;

 

VII - Promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e civis na juventude;

 

VIII - Promover cursos técnicos com o SEBRAE e outros;

 

IX - Preparar o jovem para a elaboração de currículos e para as entrevistas de emprego.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou ampliar os estágios remunerados de jovens participantes deste programa, dentro do serviço público municipal, dando condições de aprendizado e aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos.

 

§ 1º Os jovens estagiários deverão comprovar estarem matriculados e frequentando em qualquer fase do processo educacional, cursos profissionalizantes, ensino médio, ou ensino superior.

 

§ 2º O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré-requisitos que os mesmos devem ter, para ocupá-las.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades, voltados para a execução deste programa de apoio à geração de emprego e renda.

 

§ 1º As parcerias, contratos e convênios celebrados se darão pelo período de 01 (um) ano, renováveis por igual período.

 

§ 2º As entidades, empresas, instituições que aderirem ao programa se comprometerão a oferecerem até 20% das vagas para empregos ou estágios remunerados, a jovens entre 16 e 29 anos residentes a não menos que (01) ano neste município e que se enquadrem no disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas, entidades ou instituições participantes deste programa de geração de empregos e dará ampla divulgação dessas parcerias com a relação das respectivas contratações de forma pormenorizada para conhecimento da população, e estímulo a um número cada vez maior de adesões.

 

Art. 5º Caberá ao Órgão Municipal responsável e designado para a realização do presente Programa:

 

I - Praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;

 

II - Coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;

 

III - Realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de dezembro de 2017.

 

Délcio José Sato

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.