(Autógrafo nº 86/17, Projeto de Lei nº 102/17, Mensagem nº 49/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam corrigidas as atribuições e seus respectivos alcances, da Controladoria Geral do Município, adequando-as à atuação de fato do órgão de controle interno da Prefeitura, restrita à administração direta do Executivo Municipal de Ubatuba, passando o artigo 20 da Lei Municipal nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Compete ao Controlador Geral:
I - Realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
II - Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;
III - Examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
IV - Propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, quando detectadas irregularidades e outros;
V - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Direta, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município.
VI - Apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VII - Propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;
VIII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 2º Passa o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle, de qualquer natureza, exercidas em todos os níveis dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta, sob coordenação e supervisão da CGM.
Parágrafo Único. A CGM trabalhará em conjunto com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria Geral, bem como com as Superintendências da Administração, na atuação para o cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública."
Art. 3º Passa o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São atribuições principais da CGM:
I - Realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
II - Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;
III - Examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
IV - Propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, quando detectadas irregularidades e outros;
V - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Direta, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município;
VI - Apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VII - Propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria."
Art. 4º Passa o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São atribuições complementares da CGM:
I - Apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional e no exercício de suas funções inerentes ao Poder Público Municipal de Ubatuba;
II - Instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais, quando necessário;
III - Coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta do Município;
IV - Coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta do Município;
V - Coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos órgãos de controle externo, relacionadas à sua área de atuação;
VI - Prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências;
VII - Desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;
VIII - Elaborar os relatórios periódicos de controle interno exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IX - Editar normativas e instruções às Secretarias e demais órgãos das Administrações Direta;
X - Avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional da municipalidade;
XI - Estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e seus ativos;
XII - Realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
XIII - Realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;
XIV - Verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa;
XV - Desempenhar outras atividades afins ao controle interno preventivo ou de auditoria pós-realização de qualquer ato público;
XVI - Implantar e monitorar o Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal de Ubatuba."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de dezembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.