(Autógrafo nº 82/17, Projeto de Lei nº 93/17, Mensagem nº 37/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei regula, no município de Ubatuba e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, com o Sistema Nacional de Cultura e com a Lei Orgânica do Município, o Plano Municipal de Cultura - PMC, que tem por finalidade planejar e implementar as políticas públicas de cultura para o período de 2017-2026.
Art. 2º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura - PMC de Ubatuba, apresentado nos artigos a seguir e no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será coordenado pela Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART em parceria e comum acordo com o Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 4º O Plano Municipal de Cultura é um documento formal de responsabilidade do Poder Público Municipal que representa a política de gestão cultural da cidade. Nesse documento estão as ações culturais que se pretende desenvolver no município por um período de dez anos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura deve promover a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade de expressões e manifestações artísticas e culturais no Município.
Art. 5º Diretrizes são entendidas como linhas de orientação que servem como elementos balizadores para o alcance de objetivos, metas e execução de ações. As diretrizes dão rumo e direção ao Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura de Ubatuba:
I - Promover a cultura nas dimensões simbólica, cidadã e econômica;
II - Valorizar e proteger o patrimônio cultural material e imaterial da cidade, promovendo expressões, bens e serviços, reconhecendo a cultura como vetor de desenvolvimento;
III - Desenvolver as áreas da cultura em toda a sua cadeia produtiva: educação e formação cultural, criação/produção, distribuição/circulação, difusão, gestão e pesquisa;
IV - Promover a cidadania cultural;
V - Valorizar a diversidade cultural;
VI - Compreender a cidade como espaço de vivência, produção, difusão e circulação de arte e cultura;
VII - Promover e estimular a participação dos cidadãos, bem como a difusão de uma cultura de participação em toda área da cultura;
VIII - Promover a liberdade cultural;
IX - Fortalecer a institucionalidade da cultura;
X - Potencializar as transversalidades e intersetoralidade da cultura.
Art. 7º Objetivos são situações ou resultados pretendidos para alcançar no futuro desejado. São gerais quando formulados numa ampla perspectiva de propósitos e se desdobram em específicos quando são focados em alvos mais minuciosos.
Art. 8º São objetivos gerais do Plano Municipal de Cultura de Ubatuba:
I - Promover a institucionalização da cultura no município alinhada ao Sistema Nacional de Cultura;
II - Promover a gestão da cultura com a participação da sociedade;
III - Democratizar a comunicação e a informação da produção cultural local;
IV - Ampliar, diversificar e descentralizar os espaços culturais;
V - Promover o desenvolvimento da economia da cultura;
VI - Estabelecer e ampliar mecanismos de financiamento público para a cultura;
VII - Valorizar o patrimônio cultural;
VIII - Valorizar e promover a diversidade cultural;
IX - Estimular a formação cultural;
X - Projetar a cultura local em âmbito nacional e internacional.
Art. 9º Metas representam o resultado quantitativo a ser atingido no futuro, no desempenho de cada objetivo específico.
Art. 10 São metas gerais do Plano Municipal de Cultura de Ubatuba:
I - Sistema Municipal de Cultura de Ubatuba 100% institucionalizado, em funcionamento e integrado ao Sistemas Estadual e Nacional até 2020;
II- Sistema Municipal de Indicadores e Informações Culturais de Ubatuba 100% institucionalizado, em funcionamento e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional até 2026;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura 100% institucionalizado, em funcionamento e integrado aos Sistema Estadual e Nacional até 2026;
IV - Sistema Municipal de Museus de Ubatuba 100% institucionalizado, em funcionamento e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional até 2026;
V - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural 100% institucionalizado, em funcionamento e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional até 2026;
VI - Colegiados setoriais da sociedade civil organizados, regulamentados, em funcionamento e com planos setoriais elaborados até 2026;
VII - 05 Conferências Municipais de Cultura com ampla participação da sociedade civil e dos segmentos culturais organizados até 2026;
VIII - 13 reuniões oficiais para a apreciação e debate da aplicação dos recursos destinados para a cultura até 2026;
IX - Programa Municipal de Comunicação para a Cultura 100% institucionalizado e em funcionamento até 2026;
X - 05 Equipamentos e espaços de formação cultural 100% institucionalizados e em funcionamento até 2026;
XI - Aumento em 70% no número de pessoas frequentando unidades, equipamentos e espaços de formação até 2026, tendo por base o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Ubatuba;
XII - Aumento do impacto dos aspectos culturais na motivação do turismo em Ubatuba até 2020;
XIII - 100% das regiões do município contendo grupos culturais inseridos Colegiados Setoriais de Cultura de Ubatuba, em especial das culturas afro-brasileira, caiçara e indígena, estruturados e em atividade até 2026;
XIV - Formalização e Desenvolvimento da Economia da Cultura 100% institucionalizado e em funcionamento até 2026;
XV - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 100% institucionalizado e em funcionamento até 2026;
XVI - Valorização da Memória e do Patrimônio Cultural 100% institucionalizado e em funcionamento até 2026;
XVII - Ubatuba reconhecida como referência no fomento da diversidade cultural, especialmente das culturas afro-brasileiras, caiçara e indígena no litoral norte de São Paulo até 2026;
XVIII - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 100% institucionalizado e em funcionamento até 2026;
XIX - 10 convênios, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação institucionais firmados até 2026.
Art. 11 Ações são os projetos e/ou atividades para o alcance das metas estabelecidas.
Art. 12 As ações do Plano Municipal de Cultura de Ubatuba estão descritas no Anexo Único desta Lei, sempre vinculadas a cada uma das metas.
Art. 13 Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do município de Ubatuba disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei, observadas a disponibilidade financeira do município e o cronograma geral elaborado pela Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART.
Art. 14 Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART, na condição de Coordenadora Executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor, para garantir o seu cumprimento.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos, contados desta data; ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de novembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.