(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2244531-66.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 4036, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

(Autógrafo nº 51/17, Projeto de Lei nº 54/17, do Ver. Silvinho Brandão - PSDB)

 

CRIA E ACRESCENTA O ART. 15 A E PARÁGRAFO ÚNICO À LEI MUNICIPAL N° 3.721 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e acrescentado o artigo 15-A e Parágrafo Único:

 

"Art. 15-A. Os Agentes de Trânsito em serviço deverão trabalhar devidamente identificados e padronizados de uniforme, com equipamentos de segurança e comunicação;

 

Parágrafo Único. Os uniformes dos Agentes de Trânsito deverão ser confeccionados na cor cinza escuro predominantemente, conforme desenho modelo no anexo I, parte integrante desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de novembro de 2017.

 

Silvinho Brandão - PSDB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.