(Autógrafo nº 58/17, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 44/17, do Ver. Reginaldo "Bibi" - PMDB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ubatuba, o "Cadastro de Animais Silvestres e Marinhos Resgatados ou Acolhidos na Municipalidade", a fim de controle e preservação das espécies.
Art. 2º As Instituições Públicas e Privadas que operem ações de resgate e atendimento de animais em solo Ubatubense, ou fora dele e que tragam os animais para atendimento na Municipalidade, ficam obrigadas à enviar relatório trimestral de suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Relatório deve conter o nome da espécie resgatada, o local em que ocorreu o fato, bem como a destinação do animal após o devido atendimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 24 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.