(Autógrafo nº 55/17, Projeto de Lei nº 71/17, Vereador Osmar de Souza)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º As instituições bancárias no âmbito do Município de Ubatuba ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo Único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus.
Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.
Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados peio período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 10 desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de 10.000,00 (dez mil reais), até a 3º reincidência;
IV - Suspenção do alvará de funcionamento, após a 3º reincidência.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação dos índices de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda ou outro que o substitua.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das instituições bancárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de outubro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.