LEI Nº 4020, DE 1º DE OUTUBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 52/17, Projeto de Lei nº 55/17, Vereador Rochinha do Basquete)

 

Dispõe Sobre a Disciplina e Utilização de Caçambas e Containers Estáticas, Coletoras de Resíduos da Construção Civil (entulhos) e Resíduos Sólidos, no Âmbito do Município de Ubatuba.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º As empresas proprietárias de caçambas e containers estáticas que efetuam coleta de entulhos de obras de resíduos da construção civil, e de resíduos sólidos no Município de Ubatuba, ficam obrigadas a atender as exigências estabelecidas nesta presente Lei.

 

Art. 2º Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade com esta Lei, para o local determinado previamente ou contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município para a atividade.

 

Parágrafo Único. Para os descartes dos resíduos da construção civil (entulhos), deve atender a Lei 2.386 de Julho de 2003, que trata e regulamenta os locais apropriados para descarte de resíduos da construção civil.

 

Art. 3º É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei.

 

Art. 4º Ao infrator ou a empresa a que pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.

 

Art. 5º As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido, na presente lei

 

Art. 6º As caçambas de coletas de entulhos e congêneres deverão ter sinalizações e inscrição, conforme "ANEXO I" e nos seguintes termos:

 

I - Deverão ser pintadas em esmalte sintético em tons luminosos de cor chamativa, na cor amarela, para fácil visualização noturna e diurna, em toda a sua extensão, para resíduos da construção civil; e

 

II - Deverão ser pintadas em esmalte sintético em tons luminosos de cor chamativa, na cor verde, para fácil visualização noturna e diurna, em toda a sua extensão, para resíduos de podas de arvores, e limpeza de jardins e compostagem orgânica; e

 

III - Deverão conter Dispositivo de Segurança Refletivo de película adesiva com 05 cm de altura com 30 cm de largura, de acordo com a (Resolução nº 132 CONTRAN), por toda extensão da caçamba que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno; e

 

IV - Bordas superiores com faixas zebradas, pintadas em esmalte sintético em preto ou vermelho, ou faixas adesivas, com 20 cm de altura mínima até 30 cm de altura máxima, as faixas deverão ter 10 cm de largura, com espaçamento entre elas de 10 cm, em todos os lados; e

 

V - Distância de bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 50 cm, aproximadamente; e

 

VI - Dispositivo de segurança refletivo de película adesiva com 05 cm de altura dom 30 cm de largura, de acordo com a (Resolução nº 132 CONTRAN), em todos os cantos vivos verticais e horizontais da caçamba; e

 

VII - Identificação com número da caçamba, em ordem seqüencial, composta pelo prefixo identificativo da empresa, fornecido pelo setor de administração de cada empresa, de acordo com a quantidade de caçambas da empresa, com letras garrafais com 0,10 cm de altura, pintadas em, tinta esmalte sintética na cor preta ou adesiva;

 

VIII - Nome da empresa e do telefone, nas laterais, abaixo da identificação dos números das caçambas, com altura mínima de 0,10 cm e 0,30 cm na altura máxima, nas duas faces maiores; e

 

IX - Torna-se proibido utilizar a caçamba ou veículo, coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio;

 

X - Manter as caçambas e containers, em perfeitas condições de uso, sem furos e sinais de más condições para locação;

 

XI - Fica permitido usar uma faixa da caçamba e dos containers, para divulgação para contratar empresas legais e autorizados a prestar o serviço de disk entulhos e containers de resíduos sólidos.

 

Parágrafo Único. É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas neste artigo.

 

Art. 7º Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma distância de 0,30 cm da mesma.

 

Art. 8º É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.

 

Art. 9º Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.

 

Art. 10. O depósito e o transporte em caçambas de entulhos e containers de resíduos sólidos, terras, agregadas e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

 

I - Os veículos com a caçamba e containers deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba e Container, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;

 

II - No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito;

 

III - Será de responsabilidade única e exclusiva da empresa proprietária da caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares;

 

IV - Será proibida a utilização das caçambas veículo coletor, de entulho dos fornecedores de serviço licenciados, para lixo orgânico ou para armazenamento e transporte de materiais perigosos e nocivos à saúde.

 

Parágrafo Único. A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas.

 

Art. 11. As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas da notificação, sob pena de multa; e

 

II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 1000 (mil) UFIR; e

 

III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; e

 

IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por 30 (trinta) dias, decorrido esse prazo, o alvará será regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição da atividade; e

 

V - Lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa.

 

Art. 12. As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua imposição.

 

Parágrafo Único. É assegurado o direito à defesa, no prazo de 08 (oito) dias, com efeito, meramente devolutivo.

 

Art. 13. Para o efeito desta lei, as empresas que operam no ramo, terão o prazo de 180 (cento e vinte) dias, para regularizar sua situação a contar da data de sua publicação.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de outubro de 2017.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.