(Autógrafo nº 50/17, Projeto de Lei nº 56/17, Vereador Adão Pereira)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Cadastro Municipal de Voluntariado da Terceira Idade e do Aposentado no âmbito do Município de Ubatuba.
§ 1º O cadastro por ora instituído por esta Lei destina-se a encaminhar o idoso e/ou aposentado para prestar serviço voluntário às entidades públicas municipais de qualquer natureza - órgãos da Administração Pública Direta e Indireta ou instituições privadas sem fins lucrativos - Organizações não Governamentais, Associações e Fundações, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, "Idoso" é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelecido pela Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 2º O Poder Executivo de acordo com sua conveniência e oportunidade coordenará o respectivo cadastro, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a escolha do órgão municipal competente para implementação efetiva da presente Lei.
Art. 3º O cadastro receberá inscrição de idosos e aposentados interessados em realizar trabalho voluntário e poderá disponibilizar para as entidades do terceiro setor, enquadradas nesta Lei, as seguintes informações: o nome e o número de telefone do voluntário.
§ 1º O voluntário com a anuência do órgão municipal será o responsável pela escolha do(s) dia(s), da carga horária e do tipo de serviço que pretende executar, respeitando sempre suas condições e/ou limitações físicas, intelectuais e psíquicas.
§ 2º A qualquer momento o voluntário poderá renunciar de suas funções, bastando apenas comunicar com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência o responsável pela entidade, sobre sua saída.
§ 3º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista previdenciário ou afim, desde que obedecidos os requisitos da Lei Federal 9.698, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 4º As informações pertinentes ao "Cadastro Municipal de Voluntariado da Terceira Idade e do Aposentado" poderão ser disponibilizadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parceria, sem envolvimento de ônus entre ambas as partes, com as entidades supracitadas visando à absorção do serviço de voluntariado, assim como nas instituições de ensino.
Art. 5º Aplica-se a esta Lei as definições e regulamentos do serviço voluntário da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 6º O cadastro de voluntário será composto pelas seguintes informações:
I - Dados pessoais;
II - Atestado ou laudo de saúde física e mental devidamente assinado pelo médico, comprovando aptidão do voluntário ao desenvolvimento da atividade pertinente a sua escolha;
III - Atividade Profissional;
IV - Área de interesse para atuação;
V - Função voluntária a ser desenvolvida;
VI - Período disponível para prestação de serviço voluntário.
Art. 7º Os voluntários inseridos no Cadastro Municipal de Voluntariado da Terceira Idade e do Aposentado terão os seguintes direitos:
I - Acesso a todas as informações, orientações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando;
II - Solicitar a qualquer momento seu desligamento, desde que cumpra fidedignamente o disposto no art. 3º, § 2º.
Art. 8º Os voluntários inseridos no Cadastro Municipal de Voluntariado da Terceira Idade e do Aposentado terão os seguintes deveres:
I - Cumprir todos os compromissos livremente assumidos como voluntário;
II - Comunicar ao órgão municipal responsável pelo Cadastro Municipal de Voluntários, as dificuldades e/ou impedimentos na prestação de serviços que lhe foram confiados;
III - Zelar pela conservação e preservação do patrimônio e dos bens confiados ao seu uso para a prática das tarefas que lhe forem confiadas;
IV - Respeitar o nome das instituições relacionado ao convívio, valores e código de ética das mesmas.
Art. 9º O órgão municipal responsável e designado para a realização do cadastramento poderá afastar o voluntário que não cumprir com os deveres elencados no art. 8º.
Art. 10. O serviço de cadastro poderá também, divulgar, incentivar e encaminhar o idoso para acesso à educação, adequando seu currículo e metodologia, para reciclar sua profissão ou formar uma nova profissão, para reinserção ao mercado de trabalho formal.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe for conveniente e oportuno.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de outubro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.