LEI Nº 4009, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 46/17, Projeto de Lei nº 45/17, Vereador Wellington de Moura)

 

Obriga os estabelecimentos privados a inserir o Símbolo Mundial do Autismo em placas de atendimento prioritário e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:

 

I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.

 

II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Parágrafo Único. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º Os estabelecimentos privados em geral ficam obrigados a dar atendimento prioritário às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não podendo reter em filas tais cidadãos.

 

Parágrafo Único. Todos portadores de autismo deverão estar munidos de documentos de identificação que comprova sua deficiência, devidamente assinado por um médico psiquiatra.

 

Art. 3º Para assegurar os direitos de cidadãos autistas, ficam os Estabelecimentos Privados obrigados a incluir o símbolo do Autismo nas placas de atendimento prioritário.

 

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - Supermercados;

 

II - Bancos;

 

III - Farmácias;

 

IV - Bares;

 

V - Restaurantes;

 

VI - Lojas em geral;

 

VII - Escolas e faculdades;

 

VIII - Similares.

 

Parágrafo Único. Estabelecimentos privados que não cumprirem a presente Lei, sofrerá sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de setembro de 2017.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.