(Autógrafo nº 42/17, Projeto de Lei nº 61/17, Mensagem nº 20/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regularização cadastral e recuperação de créditos tributários do Município da Estância Balneária de Ubatuba.
Art. 2º O PPI permite o parcelamento de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que tenham como sujeito passivo pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou não, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 3º O termo de adesão ao PPI deverá ser firmado pelo responsável tributário, assim identificado nos cadastros do Município, ou por procurador devidamente constituído, ou em se tratando de pessoas jurídicas pelo seu representante legal.
Art. 4º Para aderir ao PPI o contribuinte interessado deverá parcelar todos os débitos tributários ou não tributários vinculados a inscrição municipal e inscritos em dívida ativa.
Art. 5º Sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, os interessados deverão apresentar cópias legíveis dos seguintes documentos.
I - Cédula de identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou documento expedido por órgãos ou entidade de classe;
II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Comprovante atualizado de endereço.
Parágrafo Único. No caso de parcelamento a débitos em inscrição imobiliária, é obrigatória a apresentação de documento comprobatório de posse ou propriedade, tais como escritura pública, certidão de matricula atualizada ou contrato particular de compra e venda.
Art. 6º A adesão poderá ser efetivada nas dependências da Prefeitura Municipal ou em local a ser designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º De acordo com o interesse público e a conveniência administrativa, poderá ser permitida a adesão por meio da rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo Único. Os contribuintes que optarem por formalizar a adesão nos moldes mencionados no caput, ficarão obrigados a encaminhar, por meio de via postal, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação descrita no artigo 5º desta Lei.
Art. 8º Para aderir ao PPI deverá o contribuinte fornecer dados, documentos e informações que possibilitem a atualização do cadastro municipal.
Art. 9º Os contribuintes que aderirem ao PPI instituído na presente Lei, aproveitar-se-ão dos seguintes incentivos:
I - Redução de 100% (cem por cento) do valor de juros e multas para pagamento em parcela única.
II - Redução de 80% (oitenta por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 08 (oito) parcelas, iguais e sucessivas.
III - Redução de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 13 (treze) parcelas, iguais e sucessivas.
IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multas para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, iguais e sucessivas.
Parágrafo Único. Nas condições elencadas nos incisos II, III e IV deste artigo, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante parcelado.
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 11. Os honorários advocatícios incidirão apenas em relação aos débitos ajuizados, na proporção de 10% (dez por cento), devendo ser inseridos nas primeiras 10 (dez) parcelas do acordo realizado, nos termos do Código Tributário Municipal Lei 1011/89, art. 37, § 7º, com redação
Parágrafo Único. As custas processuais deverão ser recolhidas no órgão competente.
Art. 12. O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.
Parágrafo Único. Será permitido ao interessado escolher entre os dias 10, 15 e 20 de cada mês para o vencimento das demais parcelas.
Art. 13. Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que optarem pela adesão ao PPI.
Art. 14. Os contribuintes que possuam parcelamentos vigentes concedidos sobre outra modalidade poderão optar por aderir ao PPI, observando o seguinte:
I - O parcelamento anterior será cancelado, momento em que será promovida a apuração imediata do saldo remanescente.
II - O cancelamento de parcelamento anterior para adesão ao PPI não configurará reparcelamento e não resultará em qualquer restituição.
Art. 15. A adesão ao PPI instituído por esta Lei será homologada no momento do pagamento da primeira parcela e implicará:
I - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições e consequências estabelecidas na presente Lei.
II - Na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele abrangidos.
III - Na expressa renúncia e desistência a eventuais defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos abrangidos pela adesão.
IV - O termo de adesão ao PPI será levado a conhecimento do Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Ubatuba para que produza seus efeitos legais em relação aos débitos abrangidos pela adesão, desde que, ajuizados.
Art. 16. Efetivada a adesão ao PPI o Município requererá ao Juízo competente a suspensão da tramitação do processo judicial, situação que permanecerá apenas enquanto verificado o estado de adimplência.
Parágrafo Único. Somente será requerida a extinção dos processos judiciais depois de integralmente quitado o parcelamento.
Art. 17. Em caso de inadimplência igual ou superior a 90 (noventa) dias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar de forma definitiva os incentivos aplicados, sem qualquer prévio aviso ou notificação, momento em que o débito retornará ao valor original, com o restabelecimento das multas e juros, sem prejuízo da dedução dos valores eventualmente pagos.
Parágrafo Único. O atraso mencionado no caput deste artigo poderá derivar de parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar os incentivos aplicados de forma definitiva, sem qualquer prévio aviso ou notificação, ao contribuinte que tornar-se inadimplente de tributos da mesma natureza, relativos a fatos geradores ocorridos após a adesão ao PPI ou em casos de inobservância a qualquer das condições estabelecidas, momento em que o débito retornará ao valor original, com o restabelecimento das multas e juros, sem prejuízo da dedução dos valores eventualmente pagos.
Art. 19. O cancelamento do PPI implicará na imediata exigibilidade do crédito confessado, com a propositura ou prosseguimento da medida judicial ou extrajudicial cabível ao recebimento do crédito.
Art. 20. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro está demonstrada no Anexo I, parte integrante desta Lei, em obediência ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Para efeitos desta Lei serão considerados os débitos vinculados a uma mesma inscrição municipal, sendo vedada a unificação de inscrições.
Art. 22. Os casos omissos serão analisados mediante abertura de processo administrativo e parecer da Procuradoria Fazendária.
Art. 23. Fica autorizada a edição de decreto regulamentador à presente Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo referido prazo ser prorrogado por Decreto por prazo máximo de igual período, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de julho de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.