(Autógrafo nº 43/17, Projeto de Lei nº 62/17, Mensagem nº 21/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família", voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde, da Secretaria de Saúde do Município.
Parágrafo Único. A implementação das ações do Projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família" será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município, de forma articulada com a Coordenadoria de Políticas para Mulheres do Município, Guarda Municipal e o Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2º São diretrizes do Projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família":
I - Prevenir e combater as violências físicas, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - Divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - Promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O Projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família" será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A coordenação, o planejamento, a implantação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Coordenadoria da Mulher, a Secretaria Municipal de Saúde e o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 2º A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no §1º deste artigo, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município.
§ 3º Caberá à Coordenadoria da Mulher do Município definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Coordenadoria de Políticas para Mulheres do Município, prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.
§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família" será executado através das seguintes ações:
I - Capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações.
II - Impressão e distribuição da Cartilha "Mulher, Vire a Página" e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Programa "Estratégia Saúde da Família"
III - Visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde do Município, nos domicílios abrangidos pelo Programa Saúde da Família, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados.
IV - Orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município e sua localização.
V - Realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo Único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º Para a execução do Projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família" poderão ser firmados convênios, contratos de repasses, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família" correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de julho de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.