(Autógrafo nº 25/17, Projeto de Lei nº 21/17, Adão Pereira)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Parada Segura.
Parágrafo Único. O programa ora instituído por esta Lei, destina-se a incentivar medidas e iniciativas que visem à segurança de mulheres, idosos, deficientes físicos, crianças e adolescentes que fazem uso do transporte público coletivo no Município de Ubatuba, mormente aquelas que se desloquem ou residam em locais distantes das paradas e que estejam no itinerário original das linhas de ônibus.
Art. 2º Caberá à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Ubatuba, orientar os motoristas do transporte coletivo para o embarque e desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos, deficientes físicos, crianças e adolescentes fora das paradas regulamentares em horários especiais e noturnos.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo se aplica:
I - De segundas-feiras a sábados, a partir das 18 h (dezoito horas) até o ultimo horário de circulação dos ônibus em suas respectivas linhas, de acordo com o rol de horários e linhas já preestabelecidos pela empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Ubatuba.
II - Nos domingos e nos feriados, a partir das 18 h (dezoito horas) até o ultimo horário de circulação dos ônibus em suas respectivas linhas, de acordo com o rol de horários e linhas já preestabelecidos pela empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Ubatuba.
Art. 3º Os locais que oferecem risco iminente as mulheres, idosos, deficientes físicos, crianças e adolescentes a qual o projeto se refere serão estabelecidas pela empresa de ônibus, por meio de relatos feitos pelos próprios motoristas com relação às informações colhidas sobre os locais que apresentam maior vulnerabilidade para as mulheres.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá orientar a empresa concessionária de transporte coletivo na gestão de segurança dos usuários do sexo feminino, idosos, deficientes físicos, crianças e adolescentes, para que embarquem e desembarquem em locais mais seguros desde que seja permitido estacionar e obedeça ao trajeto regular da linha.
Art. 4º Caberá à empresa responsável pelo transporte público coletivo:
I - Orientar os motoristas para o embarque e desembarque seguro;
II - Fixar em local de fácil visibilidade, no espaço interno do veículo e no terminal de embarque e desembarque de passageiros cópia da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de junho de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.