(Autógrafo nº 16/17, Projeto de Lei nº 16/17, Vereador Ricardo Cortes)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O presente projeto de lei institui no Município de Ubatuba, o "Projeto Calçada Limpa", que consiste no estímulo à adoção, pelos estabelecimentos comerciais, da manutenção e limpeza das calçadas limítrofes de seu comércio, e instalação de coletores de lixo com espaços separados para resíduos recicláveis.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais poderão contratar, juntos ou separadamente, profissionais para manter as calçadas e seus entornos limpos, e instalar coletores de resíduos na porta dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço de qualquer natureza, que deverá conter espaços próprios para o descarte de todo o tipo de lixo separado por categorias.
Parágrafo Único. O Município poderá firmar convênios ou contratos de parcerias, com o objetivo de instalação dos coletores de lixo por particulares, estabelecendo a forra de exploração de espaço visual.
Art. 3º A localização dos coletores de resíduos e suas dimensões não poderão ocupar a faixa livre reservada a circulação de pedestres, respeitando a largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
Art. 4º A manutenção do coletor de lixo, em especial a retirada dos resíduos recicláveis será efetuada pela Administração Municipal, diariamente ou por cooperativas permissionárias de serviço público, nos termos da legislação aplicável à espécie
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de maio de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.