(Autógrafo nº 10/17, Projeto de Lei nº 12/17, Vereador Osmar de Souza)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a transferência, matrícula, colocação em listas de espera ou qualquer meio a ser regulamentado pela Administração Municipal em ordem de prioridade, dos filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimados em casos de violência doméstica nas Escolas Municipais Educação infantil e Creches da Administração Municipal Direta, Indireta ou conveniada.
Parágrafo Único. As unidades educacionais citadas no "CAPUT" desta Lei serão indicadas pela mãe ou responsável legal, com vistas à garantia da segurança e preservação da mulher e das crianças envolvidas.
Art. 2º O atendimento ao disposto nesta Lei fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento a Mulher ou outras Delegacias;
II - Cópia do exame do corpo delito;
III - Parecer do Conselho Tutelar.
Art. 3º As informações, documentos e declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos por dever ou ofício.
Art. 4º O atendimento às mães poderá ser feito na Secretaria de Educação do Município, nas Diretorias Regionais de Educação ou outro órgão que facilite o atendimento regionalizado, possibilitando maior facilidade e sigilo no atendimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de maio de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.