LEI Nº 3973, DE 24 DE ABRIL DE 2017

 

(Autógrafo nº 09/17, Projeto de Lei nº 07/17, Mensagem nº 02/17)

 

Dispõe sobre a inversão de fases nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Município de Ubatuba pela Administração Municipal Direta e Indireta.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As licitações públicas realizadas pela Administração Municipal Direta e Indireta poderão, mediante decisão da autoridade competente, ser processadas e julgadas, com inversão das fases previstas na Lei 8.666/93, observadas as seguintes etapas:

 

I - Realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas comerciais e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

 

II - Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;

 

III - Verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta comercial com os requisitos e as verificações do Edital e, conforme o caso, com os preços concorrentes no mercado ou fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente;

 

IV - Julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do Edital;

 

V - Devolução dos envelopes fechado aos concorrentes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após o seu julgamento;

 

VI - À critério da Comissão, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de todos os concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas;

 

VII - Deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos classificados;

 

VIII - Deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

 

Art. 2º Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto, visando melhor andamento dos trabalhos do procedimento licitatório.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de abril de 2017.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.