(Autógrafo nº 07/17, Projeto de Lei nº 11/17, Mensagem nº 06/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a data limite de 10 de março de 2017, para pagamento da parcela única com desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - exercício de 2017.
Art. 2º Os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado do IPTU 2017 poderão se valer da regra contida no artigo anterior, assegurado o direito a restituição ou compensação da parcela quitada do IPTU 2017.
§ 1º O direito a restituição ou compensação da parcela quitada de que trata esta Lei, será procedida mediante requerimento, na totalidade da parcela paga no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º A restituição poderá ser efetivada ainda no exercício de 2017, e a compensação será promovida para o próximo exercício fiscal, nos moldes do prescrito no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de fevereiro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.