(Autógrafo nº 70/16, Projeto de Lei nº 89/16, Mensagem nº 42/16)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera e dá nova redação ao dispositivo do § 2º do artigo 5º da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 2º A barraca poderá permanecer no local destinado para o exercício das atividades na Av. Iperoig, pelo período de 24 horas, somente nos feriados prolongados, na alta temporada, que correspondem de novembro até o domingo de páscoa e julho e nos finais de semana, e nas semanas que ocorrem eventos comemorativos: religiosos, institucionais e civis."
Art. 2º Ficam criados os §§ 5º e 6º ao artigo 6º da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º (...)
(...)
§ 5º O autorizado que participar de permuta de box ficará impedido de transferir a autorização ou de participar dos remanejamentos, pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 6º Excetua-se do impedimento de que trata o § 5º, a transferência de autorização ocorrida por motivo de falecimento."
Art. 3º Altera e dá nova redação ao dispositivo da alínea e) e cria alínea k) ao inciso II do artigo 26 da Lei nº 3.530, de 25 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 26. (...)
II - (...)
e) relógios, exceto os preparados artesanalmente.
k) artigos óticos em geral."
Art. 4º Altera e dá nova redação aos incisos I, II, III e acrescenta inciso IV ao artigo 30 da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 30. (...)
I - Advertência por escrito determinando que o responsável regularize sua situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data de ciência do ato, ficando isento da multa prevista no art. 41 desta Lei.
II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, em caso do responsável não regularizar sua situação dentro do prazo estabelecido no inciso I do artigo 30, além de pena da multa no valor de R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos).
III - Apreensão de mercadorias, equipamentos e proibição de comercialização.
IV - Revogação da autorização em caso de reincidência da infração considerada grave pelo mesmo motivo, desde que a mesma seja lavrada no período de 1 (um) ano."
Art. 5º Altera e dá nova redação ao inciso I e § 1º do artigo 31 da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 31. (...)
I - Expor à venda, vender ou conservar em depósito, durante a realização da feira, mercadorias ou materiais para qual não foi autorizado ou proibido de comercialização;
§ 1º A penalidade de revogação da autorização será em último caso aplicada ao infrator reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, pela Secretaria Municipal de Fazenda. "
Art. 6º Altera e dá nova redação ao § 1º do artigo 37 da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. (...)
§ 1º O autorizado poderá dentro da necessidade de sua atividade, ser auxiliado ou substituído (preposto) eventualmente, por seu cônjuge ou companheiro(a) que viva sobre o mesmo teto, ou por seus ascendentes e descendentes ou demais em linhas colaterais ou transversais, até o 4º (quarto) grau, além de cunhado(a), desde que comprovado, assim como poderá ser sucedido na titularidade no caso de falecimento ou surgimento de algum impedimento do titular na forma da Lei, podendo o titular da autorização se ausentar por um período não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento no setor competente da Prefeitura Municipal, exceto por motivo de saúde que se prolongará até a dispensa médica."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de dezembro de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.