LEI Nº 3961, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

 

(Autógrafo nº 70/16, Projeto de Lei nº 89/16, Mensagem nº 42/16)

 

Altera, dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3530, de 26 de abril de 2012, estabelece normas para a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig no Município de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera e dá nova redação ao dispositivo do § 2º do artigo 5º da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 2º A barraca poderá permanecer no local destinado para o exercício das atividades na Av. Iperoig, pelo período de 24 horas, somente nos feriados prolongados, na alta temporada, que correspondem de novembro até o domingo de páscoa e julho e nos finais de semana, e nas semanas que ocorrem eventos comemorativos: religiosos, institucionais e civis."

 

Art. 2º Ficam criados os §§ 5º e ao artigo 6º da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 6º (...)

 

(...)

 

§ 5º O autorizado que participar de permuta de box ficará impedido de transferir a autorização ou de participar dos remanejamentos, pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

§ 6º Excetua-se do impedimento de que trata o § 5º, a transferência de autorização ocorrida por motivo de falecimento."

 

Art. 3º Altera e dá nova redação ao dispositivo da alínea e) e cria alínea k) ao inciso II do artigo 26 da Lei nº 3.530, de 25 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 26. (...)

 

II - (...)

 

e) relógios, exceto os preparados artesanalmente.

k) artigos óticos em geral."

 

Art. 4º Altera e dá nova redação aos incisos I, II, III e acrescenta inciso IV ao artigo 30 da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 30. (...)

 

I - Advertência por escrito determinando que o responsável regularize sua situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data de ciência do ato, ficando isento da multa prevista no art. 41 desta Lei.

 

II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, em caso do responsável não regularizar sua situação dentro do prazo estabelecido no inciso I do artigo 30, além de pena da multa no valor de R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos).

 

III - Apreensão de mercadorias, equipamentos e proibição de comercialização.

 

IV - Revogação da autorização em caso de reincidência da infração considerada grave pelo mesmo motivo, desde que a mesma seja lavrada no período de 1 (um) ano."

 

Art. 5º Altera e dá nova redação ao inciso I e § 1º do artigo 31 da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 31. (...)

 

I - Expor à venda, vender ou conservar em depósito, durante a realização da feira, mercadorias ou materiais para qual não foi autorizado ou proibido de comercialização;

 

§ 1º A penalidade de revogação da autorização será em último caso aplicada ao infrator reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, pela Secretaria Municipal de Fazenda. "

 

Art. 6º Altera e dá nova redação ao § 1º do artigo 37 da Lei nº 3.530, de 26 de abril de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37. (...)

 

§ 1º O autorizado poderá dentro da necessidade de sua atividade, ser auxiliado ou substituído (preposto) eventualmente, por seu cônjuge ou companheiro(a) que viva sobre o mesmo teto, ou por seus ascendentes e descendentes ou demais em linhas colaterais ou transversais, até o 4º (quarto) grau, além de cunhado(a), desde que comprovado, assim como poderá ser sucedido na titularidade no caso de falecimento ou surgimento de algum impedimento do titular na forma da Lei, podendo o titular da autorização se ausentar por um período não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento no setor competente da Prefeitura Municipal, exceto por motivo de saúde que se prolongará até a dispensa médica."

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de dezembro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.