(Autógrafo nº 61/16, Projeto de Lei nº 73/16, Mensagem 37/16)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e o funcionamento, no Município de Ubatuba, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio Base - ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.
Art. 3º Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base.
Art. 4º As Estações Rádio Base podem ser implantadas em todas as zonas de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.
Art. 6º Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base:
I - Em hospitais e postos de saúde;
II - Em estabelecimentos educacionais, asilos e casas de repouso;
III - Em aeroportos e heliportos;
IV - Postos de combustíveis;
V - A uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de outra torre existente licenciada pela Prefeitura Municipal e nos locais elencados nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 7º Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto do Executivo, a título precário e oneroso, e formalizado por termo lavrado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, no qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário:
I - Iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
II - Não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação pela Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
III - Não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - Não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;
V - Pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 8º A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pelo Departamento Fazendário do Município, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.
§ 2º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.
§ 4º O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:
I - Será dada preferência ao uso compartilhado das ERBs pelas empresas responsáveis, visando diminuir o número de ERBs;
II - Ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 20,00 (vinte) metros;
III - observar a distância mínima de 200 (duzentos) metros entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
IV - Observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, conforme croqui do Anexo l, desta Lei;
V - Para torres, postes ou similares, com até 40,00 (quarenta) metros de altura, os seguintes recuos:
a) de frente e fundo 10,00 (dez) metros, do eixo da torre onde estão instalados os receptores e transmissores, também denominado como antena;
b) laterais 10,00 (dez) metros, do eixo da ERB;
VI - As torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00 (quarenta) metros de altura, e inferior ou igual a 80,00 (oitenta) metros, deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso V, acrescidos de 10 (centímetros) para cada 1,00 (um) metro de torre ou poste adicional;
VII - As torres, postes ou similares com altura superior a 80,00 (oitenta) metros ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para altura desejada, aprovada pela Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
VIII - Afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema e telefone para contato;
IX - Apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada.
§ 1º A implantação de ERB poderá ser feita em topo de edifícios, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.
§ 2º Nas ERBs instaladas em topo de edifícios não se aplicam o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do "caput" deste artigo.
§ 3º Nas Zonas Exclusivamente Residenciais serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres.
§ 4º Quando a ERB for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 20% (vinte por cento) de área permeável.
Art. 10. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 11. A instalação de Estação Rádio Base depende da expedição de Alvará.
Art. 12. O pedido de Alvará, para instalação de Estação Rádio Base, será apreciado pela Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada;
II - Cópia da capa do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada, ou documento de Posse elaborado pelo INCRA;
III - Declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário ou órgão competente;
IV - Ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;
V - Plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
VI - Em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais.
VII - Comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento, com a ERB que se pretende instalar, não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;
VIII - Laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado;
IX - Certidão Negativa de Débitos do imóvel em que será instalada a ERB;
X - Anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º Aplicam-se aos pedidos de alvará para instalação de ERB os procedimentos administrativos previstos na Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1984.
§ 2º Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação Rádio Base.
§ 3º O projeto apresentado à Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à Estação Rádio Base, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização.
Art. 13. A ação fiscalizatória da instalação da Estação Rádio Base, de competência da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanísticas Municipal, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento estabelecido.
Art. 14. Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - Intimação para regularização ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 15. Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II, do artigo 14, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - Expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74, da Lei Federal nº 9.472, de 16 de Julho de 1997;
II - Encaminhamento do respectivo processo administrativo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 7, desta Lei, ao Departamento Fazendário para as providências de sua competência.
Art. 16. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 18. Compete ao Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações Rádio Base.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei.
Art. 19. O Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs a ser regulamentado em decreto.
Art. 20. O Executivo Municipal deverá estimular o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de ERBs.
Art. 21. Não se aplica esta Lei às Estações Rádio Base em operação até a data de publicação desta Lei, desde que atendida a legislação vigente à época de sua instalação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de novembro de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.