(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2189959-97.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

LEI Nº 3.927, DE 06 DE JUNHO DE 2016

 

(Autógrafo nº 26/16, Projeto de Lei nº 29/16, Mensagem nº 19/16)

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE CONVÊNIO ÀS APM'S - ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E REVOGA A LEI Nº 2161/02.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros mediante convênio, às APM'S - Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais legalmente constituídas.

 

Art. 2º O objetivo do Convênio visa atender as despesas com manutenção e desenvolvimento das escolas municipais legalmente instituídas, conforme a proposta pedagógica das unidades escolares e o Plano de Aplicação, em consonância com o projeto político pedagógico, visando sempre o bem coletivo exclusivamente para:

 

I - Aquisição de materiais e equipamentos permanentes;

 

II - Aquisição de materiais de consumo, peças e acessórios de equipamentos;

 

III - Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

IV - Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais, incluindo material esportivo;

 

V – Manutenção e recuperação de carteiras escolares;

 

VI - Aquisição de materiais e jogos pedagógicos.

 

VII - VETADO.

 

§ 1º O valor total do repasse concedido às APM'S - Associações de Pais e Mestres, de cada unidade de ensino, será definido anualmente por meio de Portaria e terá como base de cálculo:

 

I - O número de alunos matriculados na unidade, extraído do censo escolar do ano vigente ao exercício do efetivo repasse;

 

II - As modalidades de ensino da unidade.

 

§ 2º O Município poderá liberar recurso suplementar por meio de convênio específico, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 3º Os recursos destinados às APM'S - Associações de Pais e Mestres serão liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme cronograma de desenvolvimento apresentados pelas APM'S, mediante requisição da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º A liberação do recurso fica condicionada à solicitação de repasse da Secretaria Municipal de Educação para a Secretaria Municipal de Fazenda, mediante relatório de execução física e a apresentação da prestação de contas.

 

Art. 5º As APM'S - Associações de Pais e Mestres das escolas municipais poderão promover a utilização dos muros das respectivas unidades, para pintura de painéis artísticos e institucionais, idealizados e executados pelos próprios alunos, devendo ser observado o aspecto estético e atentando para a poluição visual que possam causar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da celebração dos convênios previstos nesta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção do ensino, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2161/02.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de junho de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.