(Autografo nº 15/16, Projeto de Lei nº 12/16, do Ver. Reginaldo Fábio de Matos "Bibi" - PMDB)
CLAUDNEI BASTOS XAVIER, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ubatuba promoverá em seus eventos comemorativos o uso de "fogos silenciosos" para defesa e proteção dos animais.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pela Municipalidade ao qual se use fogos de artificio, obrigatoriamente usarão os fogos de artificio silenciosos.
Art. 2º As atividades autorizadas a particulares em que se usem fogos de artificio, somente será efetuada com fogos silenciosos.
Parágrafo Único. No alvará expedido fara-se constar que somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante o evento.
Art. 3º O Executivo através de Decreto promovera os regulamentos e normas, no que necessário for, para a fiel execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.