LEI Nº 3912, DE 14 DE ABRIL DE 2016

 

(Autógrafo nº 21/16, Projeto de Lei nº 22/16, Mensagem nº 16/16, do Executivo)

 

Dispõe sobre a criação do "Banco de Alimentos", e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Ubatuba, o programa "Banco de Alimentos", com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.

 

Art. 2º Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados, por meio de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.

 

Parágrafo Único. Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por seus estabelecimentos.

 

Art. 3º A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias será feita por intermédio de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Executivo.

 

§ 1º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.

 

§ 2º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de abril de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.