LEI Nº 3908, DE 06 DE ABRIL DE 2016

 

(Autógrafo nº 17/16, Projeto de Lei nº 15/16, Mensagem nº 13/16, do Executivo)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Ministério da Marinha para os fins que especifica.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Marinha, por intermédio do Comando do 8º Distrito Naval - SP, para fins de fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas das praias e adjacentes, sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

 

Art. 2º O convênio referido no caput do artigo 1º obedecerá às cláusulas do instrumento anexo (minuta do convênio), que faz parte integrante desta Lei, em benefício do interesse público.

 

Art. 3º A finalidade do convênio visa conjugar esforços para a fiscalização do tráfego marítimo de embarcações e equipamentos náuticos que possam colocar em risco a integridade física de cidadãos nas praias e áreas adjacentes no Município de Ubatuba, bem como dar cumprimento às normas dos Planos de Uso e Ocupação do Solo da Marinha.

 

Art. 4º Autoriza o Poder Executivo Municipal a assinar eventual termo aditivo para modificar ou adequar as cláusulas do Convênio, bem como prorrogar o prazo de vigência.

 

Art. 5º O convênio não envolve pagamentos, nem transferências de recursos financeiros entre os participes.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de abril de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.