LEI Nº 3.899, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016

 

(Autografo nº 70/15, Projeto de Lei nº 85/15, do Ver. Ivanil Ferretti - PDT)

 

Dispõe sobre descrição de informações sobre locações de imóveis através de fixação de placa ou painel.

 

CLAUDNEI BASTOS XAVIER, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placa ou painel nos imóveis locados pelo Município, com as seguintes informações: Locado, Prefeitura Municipal de Ubatuba, Número do Contrato, Valor do Aluguel, Início e Término da Locação.

 

Art. 2º As placas ou painéis devem medir no mínimo 0,80 cm x 0,80 cm, sendo confeccionado em chapa galvanizada.

 

Art. 3º As letras deverão ser de no mínimo 5,5 cm de altura e conter as cores oficiais do Município.

 

Art. 4º As placas devem ser instaladas e dispostas em lugar visível e de fácil acesso, até o término do contrato.

 

Art. 5º Os gastos com o painel correrão por conta do proprietário do imóvel.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 19 de fevereiro de 2015.

 

Claudnei Bastos Xavier – DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.