LEI Nº 3880, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015

 

(Autógrafo nº 67/15, Projeto de Lei nº 75/15, Mensagem nº 54/15)

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2016 estima a receita bruta em R$ 327.818.450,00 (trezentos e vinte e sete milhões, oitocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais) e fixa a despesa em R$ 314.583.350,00 (trezentos e quatorze milhões, quinhentos e oitenta e três mil e trezentos e cinquenta reais) e a despesa líquida após dedução das reservas e despesas intra-orçamentárias R$ 278.377.350,00 (duzentos e setenta e oito milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e cinquenta reais) para as administrações direta e indireta.

 

I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEB fica estimada em R$ 13.235.100,00 (treze milhões, duzentos e trinta e cinco mil e cem reais).

 

II - A Receita Intra-orçamentária fica estipulada em R$ 10.186.000,00 (dez milhões, cento e oitenta e seis mil reais).

 

III - A Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 314.583.350,00 (trezentos e quatorze milhões, quinhentos e oitenta e três mil e trezentos e cinquenta reais).

 

IV - Para as Administrações Indiretas Dependentes ficam estabelecidos repasses no valor de R$ 16.678.000,00 (dezesseis milhões, seiscentos e setenta e oito mil reais) conforme Portaria Conjunta nº 2 - STN de 08 de agosto de 2007 e Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, e demais normas vigentes.

 

Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social Municipal estima a receita em R$ 43.900.000,00 (quarenta e três milhões e novecentos mil reais), mais repasses financeiros no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) concedido para custear despesas com folhas de pagamentos de servidores inativos e pensionistas do município. A Reserva Legal do RPPS estimada em R$ 25.370.000,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta mil reais).

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária Receita de Contribuições 

 

 

Receita Patrimonial

R$ 2.798.728,04

Receita de Serviços

R$ 1.000,00

Transferências Correntes

R$ 138.730.601,96

Outras Receitas Correntes

R$ 15.803.687,61

Total das Receitas Correntes

R$ 260.305.017,61

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

R$ 6.388.220,00

Alienação de Bens

R$ 2.000,00

Transferências de Capital

R$ 17.139.862,39

Outras Receitas de capital

R$ 0,00

Total das Receitas de Capital

R$ 23.530.082,39

TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 283.835.100,00

(-) Redução para formação do FUNDEB

R$ 13.235.100,00

TOTAL RECEITA TOTAL LIQUIDA

R$ 270.600.000,00

 

 

 

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

A) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART

A-1 - RECEITAS CORRENTES - PRÓPRIAS

R$ 53.350,00

A-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

R$ 2.629.350,00

B) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

C-1- RECEITAS CORRENTES - PRÓPRIAS

R$ 30.000,00

C-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

R$ 1.942.000,00

C) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA

C-1 - RECEITAS CORRENTES - PRÓPRIAS

R$ 33.714.000,00

C-2 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA

R$ 10.186.000,00

C-3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS:

 

C-3.1 - Repasse Previdenciário Concedido para custear despesas com Folha de Pagamento de servidores inativos e pensionistas do Município

R$ 2.200.000,00

D) CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA

 

D-1 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

 

TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

(-) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEITA TOTAL LIQUIDA

 

III - TOTAL DA RECEITA LIQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 314.583.350,00 

 

Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.

 

Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrante desta Lei.

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Função

Descrição

Valor (R$)

02

Judiciária

2.679.600,00

04

Administração

18.930.250,00

06

Segurança Pública

8.864.250,00

08

Assistência Social

4.619.080,00

10

Saúde

62.809.480,00

11

Trabalho

607.451,49

12

Educação

85.951.045,00

15

Urbanismo

39.020.600,00

18

Gestão Ambiental

17.583.543,51

20

Agricultura

1.078.550,00

23

Comercio e Serviços

1.774.250,00

27

Desporto e Lazer

2.828.900,00

28

Encargos Especiais

6.525.000,00

99

Reserva de Contingência

650.000,00

 

TOTAL DA DESPESA ADM. DIRETA

253.922.000,00

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Função

Descrição

Valor (R$)

 

Câmara Municipal

 

01

Legislativa

9.990.000,00

 

Instituto de Previdência M. de Ubatuba

 

04

Administração

1.522.000,00

09

Previdência Social

19.208.000,00

99

Reserva do RPPS

25.370.000,00

 

Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba

 

13

Cultura

2.629.350,00

 

Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba

 

08

Assistência ao Menor

1.942.000,00

 

TOTAL GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

60.661.350,00

 TOTAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO - BRUTA

314.583.350,00

(-) Despesa Intra-orçamentária

(10.186.000,00)

TOTAL GERAL DA DESPESA DO ENTE (após intra-orçamentária)

304.397.350,00

(-) RESERVA DE CONTINGENCIA

(650.000,00)

(-) RESERVA LEGAL DO RPPS

(25.370.000,00)

TOTAL GERAL DA DESPESA LIQUIDA DO ENTE

278.377.350,00

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º Esta Lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal nº 4.320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n. º 101/00 e adequação no período estabelecido pela Lei Complementar 131/09.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, a:

 

I - Transpor, remanejar, transferir recursos dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

II - Abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10,0% (dez por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, e o inciso I, do artigo 26 da LDO, Lei nº 3854 de 17 de julho de 2015, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

a) anulação parcial ou total de dotações;

b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;

c) excesso de arrecadação em bases constantes.

 

IV - Realizar operações de créditos especiais em até o limite de 30%, nos termos da legislação vigente e em especial o inciso II do artigo 26 da LDO, Lei nº 3762 de 06 de julho de 2014 com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação;

 

V - Atualizar monetariamente as dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IGP-M ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

VI - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência e Reserva Legal do RPPS, fixada nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 10 O limite autorizado no item "c" do artigo 9º não será onerado quando o crédito destinar-se a:

 

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

 

IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Previdência e em programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2015, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e da SAÚDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 11 São vedados:

 

I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais;

 

Art. 12 O Poder Executivo fica autorizado por Decreto, a desdobrar as dotações do orçamento 2016 em quantas fontes de recursos forem necessárias para atendimento do Sistema Audesp, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegra-las quando necessário, desde que preservado o valor global de cada dotação.

 

Parágrafo Único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fonte de recursos, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática ou mesmo programa, não serão consideradas no percentual autorizado no artigo 9º, alínea "c" desta lei.

 

Art. 13 Ficam convalidadas no PPA 2014-2017 os programas e ações contemplados na presente Lei, bem como substitui e atualiza as tabelas 02 e 04 da Lei Municipal nº 3854 de 17 de julho de 2015.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de dezembro de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.