LEI Nº 3.872, DE 12 DE NOVEMBRO 2015

 

(Autógrafo nº 62/15, Projeto de Lei nº 80/15, Mensagem nº 55/15)

 

Dispõe sobre a padronização da frota de táxis do Município para segurança de passageiros, suprime, altera e acrescenta novos dispositivos à Lei nº 2299, de 02 de janeiro de 2003.

 

Art. 1º Altera o texto do artigo 13 da Lei nº 2299, de 02 de janeiro de 2003, e suprime o seu parágrafo único, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 Quando o licenciamento realizar a primeira troca de veículo posterior a esta Lei, ou quando houver o ingresso de um novo licenciado, o veículo a ser utilizado deverá ter a pintura na cor prata e portar um adesivo nas laterais do carro, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei." (NR)

 

Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos à nova redação do Art. 13 da Lei nº 2299/03 que passam a figurar com as seguintes redações:

 

"Art. 13 (NR...)

 

§ 1º O veículo táxi deverá estar identificado com o número de sua inscrição municipal, em local de fácil visualização, para-brisa dianteiro e traseiro, com números na cor branca e de tamanho não inferior a 5 (cinco) centímetros de altura e 1 (um) centímetro de largura, conforme Anexo 2, parte integrante desta Lei.

 

§ 2º Após entrada em vigor desta Lei, fica estabelecida que o ato da primeira renovação anual, o veículo táxi deverá estar totalmente adesivado, conforme os Anexos I e 2, partes integrantes desta Lei.

 

§ 3º Não será concedida a renovação de licença anual ao taxista que não tenha cumprido as disposições do caput e parágrafos deste artigo."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Novembro de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.