LEI Nº 3867, DE 09 DE OUTUBRO 2015

 

(Autógrafo nº 49/15, Projeto de Lei nº 44/15, Mensagem 29/15)

 

Dispõe sobre a criação da LINHA TURISMO UBATUBA no Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criada no Município de Ubatuba, na forma estabelecida nesta Lei, a "Linha Turismo Ubatuba".

 

Art. 2º A "Linha Turismo Ubatuba" consistirá em rotas especiais de turismo, que deverão ser exploradas com ônibus ou meio de transporte adaptado para transporte turístico que melhor se enquadre nas legislações vigentes, tais como regulamentação do INMETRO, NBR 14040 e necessidades locais que darão acesso aos Parques Estaduais, cachoeiras, pontos de embarque para rotas náuticas, trilhas de ecoturismo, pontos para prática de turismo de aventura e áreas urbanas ou naturais consideradas turísticas ou de preservação.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, via Departamento de Trânsito, autorizar ou vetar o uso de veículos que não possuam as características e equipamentos que garantam o conforto e segurança necessários aos usuários.

 

§ 2º As operadoras das rotas deverão ser empresas cadastradas no Programa Municipal Amigos do Turista, devidamente credenciadas no Sistema de Cadastro Federal de Turismo (CADASTUR), e deverão apresentar alvará municipal válido.

 

Art. 3º Inicialmente ficam criadas 04 (quatro) rotas para a "Linha Turismo Ubatuba", sendo elas:

 

I - Rota Turística Central, que compreende: Av. Leovigildo Dias Vieira (Praça Alberto Santos), Rua Guarani (Praça Guarani), Av. Ipéroig (Praça de Eventos, Praça da Paz, Marco da Paz e Casarão do Porto), Rua Salvador Correa, Av. Guaicurus, Rua Taubaté, Rua Antonio Atanazio (Projeto Tamar), Rua Milton de Holanda Maia, retornando a Av. Leovegildo Dias Vieira.

 

II - Rota Eco Norte, que compreende: toda Região Norte do Município pela Rodovia BR-101 (Rio-Santos), com pontos de embarque e desembarque nos seguintes locais: Praia da Barra Seca, Praia Vermelha do Norte, Praia de Itamambuca, Mirante da Praia do Félix, Cachoeira do Prumirim, Acesso ao Parque Estadual da Serra do Mar, Núcleo Picinguaba, Acesso à Cachoeira da Escada e Praia de Cambury, retornando pelo mesmo caminho, passando assim pelos mesmos pontos da ida, de forma inversa.

 

III - Rota do Surfe e do Skimboard, que compreende parar em pelo menos três ou mais praias de acordo com as condições de onda do dia. As praias com condições viáveis para a prática do surfe do Skimboard, com fácil acesso pela Rodovia BR-101 (Rio - Santos) ou via alternativa e possíveis trilhas de acesso, tendo como praias monitoradas para esta rota, são: Praia do Sapê, Praia Dura, Praia da Sununga, Praia das Toninhas, Praia Grande, Praia Vermelha do Norte, Praia de Itamambuca, Praia do Félix, Praia Brava da Almada (acesso via trilha na estrada de acesso a Praia da Almada), Praia Brava do Camburi (acessível a partir da BR-101, via trilha).

 

IV - Rota Eco Sul, essa Rota vai desde as Ruínas da lagoinha (acesso à cachoeira Véu da Noiva), passa pela Praia do Sapê, entra no Sertão da Quina pelo centro comercial da Maranduba, passa pelo acesso das Cachoeiras da Renata e Poço Verde, Igreja Nossa Senhora das Graças e retorna para o ponto inicial pelo acesso do Sertão do Araribá.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Esta Lei não dispõe sobre rotas que possuam o objetivo único e exclusivo de transporte de passageiros. As Rotas aceitas deverão possuir atrativos para serem visitados durante o trajeto e precisam ter, obrigatoriamente, mais três paradas e retornar ao ponto de partida;

 

§ 3º Todas as rotas da "Linha de Turismo Ubatuba" deverão possuir, obrigatoriamente, guia de turismo acompanhando e fazendo abordagens e explanações condizentes com os locais visitados e outras informações que julgar importantes durante o trajeto.

 

Art. 4º A implantação do sistema de placas e informativos das rotas em seus respectivos pontos de embarque e desembarque será de responsabilidade da empresa que ganhar o direito de concessão das rotas descritas acima, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Departamento de Trânsito e Secretaria Municipal de Turismo, respeitando as legislações vigentes, de modo que sejam instaladas em locais de fácil acesso e visibilidade.

 

Art. 5º A "Linha de Turismo Ubatuba" deverá funcionar o ano todo, especialmente em finais de semana, feriados prolongados e período de férias escolares.

 

Art. 6º O usuário da linha poderá adquirir os bilhetes para utilização de cada rota das seguintes formas:

 

I - Bilhete único, que dará direito à conexão entre rotas e embarques e desembarques livres pelo período de um dia, ou pacotes de 3, 5 ou 7 dias, permitindo a integração entre as rotas.

 

II - Bilhete unitário, que dará direito a 2, 3, 4, 5 ou 6 embarques, de acordo com a necessidade do usuário e quantidade de paradas de cada rota, sendo de escolha do usuário os locais de embarque e desembarque, não permitindo que haja a integração entre as rotas.

 

§ 1º As rotas que se sobrepõem permitirão integração no caso de utilização do bilhete único.

 

§ 2º Moradores locais terão direito a valores reduzidos, com desconto mínimo de 30%, visando o fomento do turismo interno, mediante apresentação do título de eleitor do Município.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo, após consulta às operadoras das rotas, por meio de ato próprio, decretar as demais normas e critérios técnicos para a implantação da "Linha de Turismo Ubatuba", definindo:

 

I - A forma de divulgação da "Linha de Turismo Ubatuba";

 

II - Outras opções de rotas;

 

III - O valor dos bilhetes, que não poderão ser iguais ou inferiores aos cobrados pela concessionária de transporte coletivo urbano;

 

IV - Os descontos para residentes;

 

V - Padrões de modelos, ano, pintura e infraestrutura dos veículos.

 

Art. 8º As despesas com a implantação do programa correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Outubro de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.