LEI nº 3863, de 21 de setembro DE 2015

 

(Autógrafo nº 29/15, Projeto de Lei nº 32/15, da Vereadora Flavia Pascoal - PDT)

 

Dispõe sobre o Recolhimento, Coleta e Destinação de Óleos Lubrificantes no Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

BENEDITO JULIÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e corretamente destinado, de modo que não prejudique o meio ambiente.

 

Art. 2º Todo estabelecimento que realizar comercialização, distribuição, revenda e serviço de troca de óleo lubrificante deverá dispor de reservatório para o armazenamento desse produto, bem como providenciar sua destinação final de modo que não afete o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos compostos nele contidos, de acordo com a Resolução CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente - Nº 362/2005.

 

§ 1º O reservatório de que trata esse artigo deve ser implantado de forma segura, resistente a vazamentos e em lugar acessível à coleta.

 

§ 2º Fica proibida a comercialização de óleos lubrificantes usados ou contaminados em estabelecimentos que não possuam área adequada, bem como os equipamentos específicos necessários para a coleta desses produtos a serem substituídos.

 

Art. 3º Fica proibido o descarte de óieo lubrificante usado ou contaminado em solos, subsolos, em águas superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, nos sistemas de drenagem, nos sistemas de esgotos, nas galerias de águas pluviais ou evacuação de águas residuais.

 

Art. 4º Fica proibido também, o descarte dos filtros de óleo motor, substituídos durante as operações de lavagem e lubrificação de veículos.

 

Art. 5º A infração desta Lei implica:

 

I - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - Na reincidência, multa em dobro e cancelamento do alvará de funcionamento;

 

Parágrafo Único. O valor da multa será atualizado anualmente pelo IPCA - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 21 de setembro de 2015.

 

Benedito Julião - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.