(Autógrafo nº 30/15, Projeto de Lei nº 39/15, Mensagem nº 25/15)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas de Utilidade Pública as Associações de Pais e Mestres - APM’s das escolas da Rede Municipal de Ensino, deste Município, associações civis sem fins lucrativos, que têm como objetivo colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade, com finalidades sociais e educativas.
Art. 2º As Associações de Pais e Mestres - APM’s, no momento em que adquirir personalidade jurídica serão declaradas de Utilidade Pública, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 3º São obrigações das entidades que forem declaradas de Utilidade Pública:
a) Prestarem ao Município a sua colaboração conforme especialidade de cada qual;
b) Ceder os espaços gratuitamente ao Município para eventos de interesse social e educacional.
Art. 4º São obrigações do Município perante as Associações de Pais e Mestres - APM’s:
a) Isentá-las de impostos, taxas e contribuições municipais nos locais onde exerçam suas atividades;
b) Prestar a colaboração de seus serviços, dentro das possibilidades normais.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Associações de Pais e Mestres -APM’s já declaradas de Utilidade Pública, por leis anteriores editadas.
Art. 6º A Lei Municipal nº 788 de 1º de novembro de 1985 não se aplica às Associações de Pais e Mestres do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de junho de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.