LEI
Nº 3845, DE 16 DE JUNHO DE 2015
(Autógrafo nº 33/15, Projeto de Lei nº 35/15, Mensagem nº 17/15)
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
VEGETAL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, REVOGA A LEI 3.294/10 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento, que terá por atribuição a inspeção e
fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal (POA) e
produtos de origem vegetal (POV).
§ 1º A inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal em todo o município de
Ubatuba será exercida nos termos das Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950, e nº 7.889, de 13 de novembro de 1989.
§ 2º Esta Lei está em
conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006 e
Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º O Serviço de
Inspeção Municipal de que trata o artigo 1º, depois de instalado, poderá ser
executado de forma permanente ou periódica e será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. A inspeção deve ser
executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais. Nos demais estabelecimentos previstos
nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica.
Art. 3º A fiscalização
sanitária dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de fabricação,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, através de seu Departamento de Vigilância Sanitária,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade
com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.
Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização
sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 4º Será criado um
sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único. Será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento
e da Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único
de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município.
Art. 5º A inspeção
sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 6º Os princípios a
serem seguidos pelo Serviço de Inspeção Municipal são os seguintes:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos
finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço
e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Ubatuba poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, podendo haver
a participação do Estado e da União, em caráter de consórcio, para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária, podendo inclusive solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo Único. Após a adesão do
Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo
território nacional e de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento;
II - Laudo de aprovação prévia do terreno realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento;
III - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado
na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou
CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos
serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização
fiscal e tributária dos estabelecimentos próprios ou de uma Figura Jurídica a
qual estejam vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão
de higiene a serem adotados;
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º Os estabelecimentos
que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de
apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
§ 2º Tratando-se de
agroindústria rural de pequeno e médio porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por técnico responsável ou técnicos
dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município, a critério da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.
§ 3º Tratando-se de
aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia
das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 9º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Art. 10. O estabelecimento
poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever
os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Art. 11. As embalagens dos
produtos de origem animal e vegetal deverão obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os
produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12. Os produtos deverão
ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de
sua sanidade e inocuidade.
Art. 13. A matéria-prima, os
animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14. Serão editadas
normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades,
conforme previsto no Decreto Federal nº 5741/2006.
Art. 15. Os recursos
financeiros necessários à implementação desta Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município de Ubatuba.
Art. 16. Fica criado o Fundo
Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, para atender as demandas do
SIM a ser regulamentado por decreto.
Art. 17. Fica criado o
Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, Secretaria
Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção
e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias
e outros, a ser regulamentado por decreto.
Art. 18. Os casos omissos ou
de dúvidas que surgirem na execução desta Lei, bem como a sua regulamentação,
serão resolvidos através de resoluções e decretos dos poderes e órgãos
constituídos competentes, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 19. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 3.294/10.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de junho de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.