Revogada pela Lei n° 4.555/2023

 

LEI Nº 3845, DE 16 DE JUNHO DE 2015

 

(Autógrafo nº 33/15, Projeto de Lei nº 35/15, Mensagem nº 17/15)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, REVOGA A LEI 3.294/10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, que terá por atribuição a inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal (POA) e produtos de origem vegetal (POV).

 

§ 1º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal em todo o município de Ubatuba será exercida nos termos das Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 13 de novembro de 1989.

 

§ 2º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006 e Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

 

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de que trata o artigo 1º, depois de instalado, poderá ser executado de forma permanente ou periódica e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica.

 

Art. 3º A fiscalização sanitária dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de fabricação, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de seu Departamento de Vigilância Sanitária, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.

 

Parágrafo Único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Art. 4º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

 

Parágrafo Único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento e da Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município.

 

Art. 5º A inspeção sanitária se dará:

 

I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização;

 

II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 6º Os princípios a serem seguidos pelo Serviço de Inspeção Municipal são os seguintes:

 

I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

 

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

 

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento do Município de Ubatuba poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, podendo haver a participação do Estado e da União, em caráter de consórcio, para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária, podendo inclusive solicitar a adesão ao SUASA.

 

Parágrafo Único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional e de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 8º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento simples dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

 

II - Laudo de aprovação prévia do terreno realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

 

III - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.

 

IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.

 

V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

 

VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

 

VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

 

VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

 

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

 

§ 2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno e médio porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por técnico responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.

 

§ 3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

 

Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e as diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

 

Art. 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

 

Art. 11. As embalagens dos produtos de origem animal e vegetal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

 

Art. 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

 

Art. 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 14. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5741/2006.

 

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município de Ubatuba.

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, para atender as demandas do SIM a ser regulamentado por decreto.

 

Art. 17. Fica criado o Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, a ser regulamentado por decreto.

 

Art. 18. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução desta Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos dos poderes e órgãos constituídos competentes, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.294/10.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de junho de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.