LEI Nº 3840, DE 03 DE JUNHO DE 2015

 

(Autógrafo nº 26/15, Projeto de Lei nº 37/15, Mensagem nº 26/15)

 

Declara as cachoeiras de Ubatuba área de especial interesse do patrimônio paisagístico, turístico e ambiental do Município e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam declaradas como área de especial interesse do patrimônio paisagístico, turístico e ambiental do Município as cachoeiras, saltos e quedas d’água, recebendo em seu conjunto a denominação específica Cachoeiras de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei incluem-se na área a que se refere o caput deste artigo os terrenos situados no município de Ubatuba, que integram uma área poligonal cujos limites estão dentro da Área de Preservação Permanente de cada margem dos rios segundo definida pela Lei Federal 12.651/2012, e a 500 m (quinhentos metros) a montante e jusante da crista da cachoeira ou do ponto da mesma equidistante de seus extremos de cada uma das cachoeiras incluídas nesta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborará a lista das localidades incluídas nesta Lei, assim como memorial descritivo das Cachoeiras de Ubatuba, especificando seus limites e a área por elas abrangida.

 

Art. 3º As Cachoeiras de Ubatuba destinam-se:

 

I - À recuperação, à preservação e à conservação dos ecossistemas nos quais se inserem as cachoeiras, em especial:

 

a) à proteção dos recursos hídricos municipais;

b) à proteção dos ecossistemas ribeirinhos;

c) à preservação dos remanescentes florestais locais;

d) à recomposição da mata ciliar e à recomposição florestal das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

e) à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial das espécies ribeirinhas e da ictiofauna.

 

II - À proteção do patrimônio paisagístico, turístico e cultural das áreas inseridas em seus limites, em especial:

 

a) o uso sustentável pelas comunidades tradicionais e habitantes locais;

b) o desenvolvimento do ecoturismo;

c) os usos culturais e religiosos.

 

Art. 4º É proibido nas Cachoeiras de Ubatuba:

 

I - Realizar obra ou serviço que altere ou descaracterize a paisagem natural da área definida art. 1º desta Lei;

 

II - Promover ações de desmatamento e degradação ambiental, de drenagem, de aterro, de obstrução de canal e outras que descaracterizem os ecossistemas das Cachoeiras de Ubatuba;

 

III - Realizar obra ou serviço que importe ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atente contra os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

 

§ 1º Será permitida a realização de obras ou serviços de interesse público desde que comprovada a inviabilidade de sua realização em outro local e prévia manifestação favorável dos Conselhos Municipais de Turismo e Meio Ambiente.

 

§ 2º Será permitida a realização de obras e serviços de apoio às atividades de ecoturismo, desde que de baixo impacto ambiental e mediante prévia manifestação favorável dos Conselhos Municipais de Turismo e Meio Ambiente.

 

§ 3º Para a aprovação das obras ou serviços a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, será necessária a elaboração de projeto de compensação e mitigação dos impactos de caráter ambiental, turístico, cultural e paisagístico que tais obras e serviços causarem.

 

Art. 5º Compete às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e Turismo a gestão das áreas territoriais do Município definidas no caput do artigo 1º e seu parágrafo único.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Conselho consultivo de apoio à gestão das Cachoeiras de Ubatuba, composto de representantes do poder público e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada no Município, na forma do regulamento desta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de junho de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.