(Autógrafo nº 14/15, Projeto de Lei nº 04/15, do Ver. Reginaldo Fábio de Matos "Bibi" - PT)
BENEDITO JULIÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas detentoras de outorga para coleta e tratamento de esgotos no Município de Ubatuba têm a obrigatoriedade de promover a eliminação de 95% dos resíduos orgânicos advindo de sua coleta.
§ 1º O não cumprimento deste percentual, devidamente atestado pelos órgãos competentes, acarretará em multa de 2.000 UFESP, aplicando-se em dobro na reincidência.
§ 2º Os valores decorrentes da aplicação das multas serão revertidos em projetos de educação ambiental e reflorestamentos de ruas, praças e encostas.
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicar as regras e as penas previstas nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.