(Autógrafo nº 23/15, Projeto de Lei nº 30/15, Mensagem nº 19/15)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o BILHETE ÚNICO do cartão de bilhetagem eletrônica para usuários de linhas de ônibus urbanos e micro-ônibus, no sistema de transporte público coletivo urbano da cidade de Ubatuba.
Art. 2º O portador de BILHETE ÚNICO poderá se transferir livremente e sem acréscimo tarifário, por todas as linhas regulamentadas do sistema de transporte público coletivo urbano, dentro de um período tarifado do bilhete até 200 (duzentos minutos), com as seguintes observações de validade:
I - O usuário ao adentrar no ônibus ou micro-ônibus deverá registrar no equipamento eletrônico o horário de ingresso pelo cartão de bilhetagem eletrônica, cuja validade para se trocar de ônibus urbano perdurará até 200 (duzentos minutos).
II - O usuário ao trocar de ônibus ou micro-ônibus deverá registrar novamente seu cartão de bilhetagem eletrônica; se estiver dentro do período de validade de 200 (duzentos minutos) o passe será livre, caso contrário, pagará o passe, seja em dinheiro ou pela bilhetagem eletrônica.
III - O cartão de bilhetagem eletrônica poderá ser carregado em dinheiro, em unidades de crédito, em postos autorizados de venda da concessionária.
IV - A cada carga completa de 20 unidades de crédito, o usuário, pessoa física, fará jus ao bônus imediato de 02 (duas) unidades de créditos adicionais.
V - O usuário do cartão eletrônico de BILHETE ÚNICO faz jus à tarifa reduzida diferenciada autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, se necessário, com a finalidade de manter o BILHETE ÚNICO instituído por esta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por unidade de crédito o valor correspondente a cada passe do BILHETE ÚNICO.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decreto, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de maio de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.