LEI Nº 3.835, DE 13 DE MAIO DE 2015

 

(Autógrafo nº 21/15, Projeto de Lei nº 26/15, Mensagem nº 16/15)

 

Dispõe sobre o monitoramento de núcleos habitacionais irregulares no município por imagens georreferenciadas.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o plano de monitoramento de áreas que existam núcleos habitacionais irregulares no município de Ubatuba, com a finalidade de paralisar o crescimento de ocupações desordenadas e em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º As áreas a serem monitoradas, por Decreto, são aquelas localizadas em áreas de preservação permanente, áreas públicas ocupadas, no interior do Parque Estadual de Serra do Mar, áreas de risco e em loteamentos irregulares.

 

Parágrafo Único. Fica definido que as imagens de georreferenciamento serão utilizadas para o monitoramento e delimitação de áreas a serem regularizadas.

 

Art. 3º Novas edificações ou ampliações em áreas monitoradas, deverão ser autorizadas previamente pelos órgãos competentes, sob pena de ação demolitória.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano será responsável pela indicação das áreas passíveis de monitoramento e posterior regularização fundiária, através de política pública da Habitação, conforme o disposto no artigo 192, inciso I e II da Lei 2.892/06.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos contrários.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de maio de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.