(Autógrafo nº 21/15, Projeto de Lei nº 26/15, Mensagem nº 16/15)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plano de monitoramento de áreas que existam núcleos habitacionais irregulares no município de Ubatuba, com a finalidade de paralisar o crescimento de ocupações desordenadas e em desacordo com a legislação vigente.
Art. 2º As áreas a serem monitoradas, por Decreto, são aquelas localizadas em áreas de preservação permanente, áreas públicas ocupadas, no interior do Parque Estadual de Serra do Mar, áreas de risco e em loteamentos irregulares.
Parágrafo Único. Fica definido que as imagens de georreferenciamento serão utilizadas para o monitoramento e delimitação de áreas a serem regularizadas.
Art. 3º Novas edificações ou ampliações em áreas monitoradas, deverão ser autorizadas previamente pelos órgãos competentes, sob pena de ação demolitória.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano será responsável pela indicação das áreas passíveis de monitoramento e posterior regularização fundiária, através de política pública da Habitação, conforme o disposto no artigo 192, inciso I e II da Lei 2.892/06.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos contrários.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de maio de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.