(Autógrafo nº 67/14, Projeto de Lei nº 79/14, Mensagem nº 56/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o Inciso VI e VII ao art. 159 da Lei nº 2995/2007, nos termos do que especifica:
"Art. 159. (omissis)
[...]
VI - No dia do seu aniversário:
a) quando este ocorrer em dia útil, sendo intransferível seu gozo para outra data.
b) quando o aniversário do servidor ocorrer em dia que não houver expediente ou, quando estiver em pleno gozo de férias ou qualquer tipo de licença, não se aplicará o presente benefício.
c) aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, deverá ser garantido o gozo do benefício mediante substituição a ser providenciada antecipadamente pela chefia imediata.
VII - por 3 (três) dias ao ano, tendo sua ausência abonada pela chefia imediata:
a) a ausência ao serviço que trata este inciso será no máximo de 1 (uma) no período de cada 31 (trinta e um) dias.
b) a ausência ao serviço não será cumulativa ao ano seguinte.
c) o servidor comunicará por escrito a chefia imediata a sua ausência ao serviço com antecedência mínima de 24 horas.
d) será permitido a ausência ao serviço somente a 1 (um) servidor a cada 2 (dois) por setor ou seção de trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de dezembro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.