LEI Nº 3817, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 67/14, Projeto de Lei nº 79/14, Mensagem nº 56/14)

 

Acrescenta Incisos VI e VII ao art. 159 da Lei nº 2995, de 15 de outubro de 2007 - "Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubatuba.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o Inciso VI e VII ao art. 159 da Lei nº 2995/2007, nos termos do que especifica:

 

"Art. 159. (omissis)

 

[...]

 

VI - No dia do seu aniversário:

 

a) quando este ocorrer em dia útil, sendo intransferível seu gozo para outra data.

b) quando o aniversário do servidor ocorrer em dia que não houver expediente ou, quando estiver em pleno gozo de férias ou qualquer tipo de licença, não se aplicará o presente benefício.

c) aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, deverá ser garantido o gozo do benefício mediante substituição a ser providenciada antecipadamente pela chefia imediata.

 

VII - por 3 (três) dias ao ano, tendo sua ausência abonada pela chefia imediata:

a) a ausência ao serviço que trata este inciso será no máximo de 1 (uma) no período de cada 31 (trinta e um) dias.

b) a ausência ao serviço não será cumulativa ao ano seguinte.

c) o servidor comunicará por escrito a chefia imediata a sua ausência ao serviço com antecedência mínima de 24 horas.

d) será permitido a ausência ao serviço somente a 1 (um) servidor a cada 2 (dois) por setor ou seção de trabalho."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.