LEI Nº 3811, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 78/14, Projeto de Lei nº 89/14, Mensagem nº 64/14)

 

Altera e dá nova redação aos dispositivos da Lei 1.680 de 19 de dezembro de 1997 e da Lei 3.162 de 19 de dezembro de 2008.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera e dá nova redação ao caput do art. 2º, cria os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§ 1º , 2º e 3º da Lei 1.680/97, e revoga o parágrafo único criado pela Lei 3.162/08:

 

"Art. 2º As atividades de que tratam esta Lei poderão ser autorizadas pela Prefeitura Municipal, nas praias e locais nas especificações de categorias e número de licença por praia relacionada neste artigo".

 

I - Banana Boat inflável ou similar rebocada por embarcação motorizada, com quantidade de uma lancha e duas bananas boat infláveis, conforme tabela A anexa.

 

II - Caiaque na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela B anexa.

 

III - Pranchas de surf e similares, guarda-sol e cadeiras de praia: na quantidade de até 15 (quinze) pranchas de surf e similares; na quantidade de até 50 (cinquenta) guarda-sóis e cadeiras de praia, conforme tabela C anexa.

 

IV - Pedalinhos e similares, na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela D anexa.

 

V - Barcos a vela, na quantidade de até 02 (dois) equipamentos, conforme tabela E anexa.

 

VI - Para-sail, rebocado por embarcação motorizada, na quantidade de 01(um) equipamento, conforme tabela F anexa.

 

VII - Colchões de ar e bóias infláveis, na quantidade de uma em cada praia do Município, com até 8 (oito) equipamentos no total, e nas seguintes praias duas licenças com até 8 (oito equipamentos no total, conforme tabela G anexa.

 

§ 1º A exploração da atividade de esporte náutico, "Colchões e bóias infláveis", nas praias de que tratam esta Lei, está sujeita às normas do regulamento de Tráfego Marítimo.

 

§ 2º A administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar até duas licenças com as mesmas quantidades de equipamentos das categorias regulamentadas no art. 1º da Lei 1.680/97 (de A - G) nas demais praias do Município não constante no art. 2o a fim de atender a demanda de serviços de recreação aos frequentadores destas praias.

 

§ 3º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das autorizações a serem concedidas exclusivamente a pessoas portadores de deficiência física, assegurando-lhes absoluta preferência."

 

Art. 2º Altera o caput do artigo 6º e seu inciso I da Lei 1.680/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º A autorização de que trata esta Lei poderá ser outorgada às pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento apresentado perante a Prefeitura Municipal entre os dias 01 a 30 de setembro de cada ano.

 

I - Documentos de qualificação ou constituição da pessoa requerente, seja física ou jurídica, cópia da última conta de luz do imóvel em que é residente ou está sediada, conforme o caso. Certidão negativa de débito fiscal no Município, se pessoa jurídica. Comprovante e quitação de eleitor desta Zona Eleitoral, se pessoa física."

 

Art. 3º Acrescenta os §§ 1º, inciso I a IV, § 2º § 3º inciso I, alínea "a" a "d", inciso II, alínea "a" a "e", § 4º, inciso I a IV, § 5º, § 6º, § 7º, inciso I a III, § 8º e § 9º e §10, do artigo 6º, da Lei 1.680/97.

 

"Art. 6º (...)

 

§ 1º Os licenciados na forma desta Lei terão preferência na renovação de suas licenças, devendo requerer, através de formulário próprio, junto ao protocolo da Prefeitura Municipal entre os dias 01 e 31 de agosto de cada ano, instruído dos seguintes documentos:

 

I - Cópia da Licença anterior;

 

II - Comprovante de residência no Município mediante certidão de quitação eleitoral;

 

III - Documentos descritos nos incisos IV, VI e VII, do artigo 6o da Lei 1.680/97;

 

IV - Duas fotos 3x4 recentes na retirada da licença.

 

§ 2º O critério de expedição pela Prefeitura Municipal de novas autorizações de licença será por sorteio, a ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal.

 

§ 3º Somente as licenças em nome de pessoas físicas poderão ser transferidas para terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos nos itens abaixo:

 

I - Por falecimento do titular, para cônjuge ou companheiro(a) legal, filhos, enteados, pais e irmãos, que deverá ser requerido junto ao protocolo da Prefeitura Municipal até o final da validade da licença acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito;

b) comprovante de parentesco;

c) concordância dos demais herdeiros;

d) todos os demais documentos exigidos pela Lei.

 

II - No caso de doença incurável incapacitante do titular para:

a) cônjuge ou companheiro(a) legal;

b) filhos;

c) enteados;

d) pais;

e) irmãos.

 

§ 4º A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Comprovação do previsto no inciso II do § 3º;

 

II - Laudo médico, acompanhado de exames clínicos que comprovem a enfermidade;

 

III - Laudo pericial de médico perito indicado pela Prefeitura Municipal, que poderá solicitar a seu critério exames complementares a fim de comprovar o quadro clínico;

 

IV - Documentos da pessoa a quem será transferida a licença de acordo com o previsto na Lei 1.680/97.

 

§ 5º No caso de ser o titular, o mesmo fica proibido de requerer outra licença junto a Prefeitura Municipal.

 

§ 6º No caso do inciso II, do § 3o, haverá uma carência de 5 anos para pedir outra licença junto a Prefeitura Municipal.

 

§ 7º O permissionário poderá indicar a nomeação de um preposto para ajudá-lo no exercício para qual foi licenciado, requerendo junto ao protocolo da Prefeitura Municipal, com cópia dos seguintes documentos:

 

I - R.G;

 

II - CPF;

 

III - Comprovação de residência no município, há no mínimo 5 (cinco) anos, mediante certidão de quitação eleitoral.

 

§ 8º No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer junto a Prefeitura Municipal sua substituição, por até 90 (noventa) dias por um parente seu, comprovando para tanto, o grau de parentesco.

 

§ 9º As alterações de equipamento, local ou preposto deverão ser solicitadas na renovação ou de 01 a 30 de abril.

 

§ 10. Fica assegurado o direito de renovação daqueles que no decorrer da validade de sua licença venham a se tornar pessoa jurídica."

 

Art. 4º Altera o inciso V e cria os incisos VI e VII, do art. 7º, da Lei 1.680/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º [...]

 

V - É condicionada ao pagamento das seguintes taxas, que poderão ser pagas em até 3 (três) parcelas, vencendo a primeira em 31 de outubro, a segunda em 30 de novembro e a terceira em 20 de dezembro do ano da concessão.

 

VI - As licenças já expedidas, em quantidade maior do que a prevista no artigo 2º desta Lei, poderão ser renovadas.

 

VII - As licenças que não forem renovadas ou cassadas pela Prefeitura Municipal serão extintas até o limite previsto nesta Lei."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.