(Autógrafo nº 78/14, Projeto de Lei nº 89/14, Mensagem nº 64/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera e dá nova redação ao caput do art. 2º, cria os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§ 1º , 2º e 3º da Lei 1.680/97, e revoga o parágrafo único criado pela Lei 3.162/08:
I - Banana Boat inflável ou similar rebocada por embarcação motorizada, com quantidade de uma lancha e duas bananas boat infláveis, conforme tabela A anexa.
II - Caiaque na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela B anexa.
III - Pranchas de surf e similares, guarda-sol e cadeiras de praia: na quantidade de até 15 (quinze) pranchas de surf e similares; na quantidade de até 50 (cinquenta) guarda-sóis e cadeiras de praia, conforme tabela C anexa.
IV - Pedalinhos e similares, na quantidade de até 06 (seis) equipamentos, conforme tabela D anexa.
V - Barcos a vela, na quantidade de até 02 (dois) equipamentos, conforme tabela E anexa.
VI - Para-sail, rebocado por embarcação motorizada, na quantidade de 01(um) equipamento, conforme tabela F anexa.
VII - Colchões de ar e bóias infláveis, na quantidade de uma em cada praia do Município, com até 8 (oito) equipamentos no total, e nas seguintes praias duas licenças com até 8 (oito equipamentos no total, conforme tabela G anexa.
§ 1º A exploração da atividade de esporte náutico, "Colchões e bóias infláveis", nas praias de que tratam esta Lei, está sujeita às normas do regulamento de Tráfego Marítimo.
§ 2º A administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar até duas licenças com as mesmas quantidades de equipamentos das categorias regulamentadas no art. 1º da Lei 1.680/97 (de A - G) nas demais praias do Município não constante no art. 2o a fim de atender a demanda de serviços de recreação aos frequentadores destas praias.
Art. 2º Altera o caput do artigo 6º e seu inciso I da Lei 1.680/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A autorização de que trata esta Lei poderá ser outorgada às pessoas físicas ou jurídicas, mediante requerimento apresentado perante a Prefeitura Municipal entre os dias 01 a 30 de setembro de cada ano.
I - Documentos de qualificação ou constituição da pessoa requerente, seja física ou jurídica, cópia da última conta de luz do imóvel em que é residente ou está sediada, conforme o caso. Certidão negativa de débito fiscal no Município, se pessoa jurídica. Comprovante e quitação de eleitor desta Zona Eleitoral, se pessoa física."
Art. 3º Acrescenta os §§ 1º, inciso I a IV, § 2º § 3º inciso I, alínea "a" a "d", inciso II, alínea "a" a "e", § 4º, inciso I a IV, § 5º, § 6º, § 7º, inciso I a III, § 8º e § 9º e §10, do artigo 6º, da Lei 1.680/97.
"Art. 6º (...)
I - Cópia da Licença anterior;
II - Comprovante de residência no Município mediante certidão de quitação eleitoral;
III - Documentos descritos nos incisos IV, VI e VII, do artigo 6o da Lei 1.680/97;
IV - Duas fotos 3x4 recentes na retirada da licença.
§ 2º O critério de expedição pela Prefeitura Municipal de novas autorizações de licença será por sorteio, a ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal.
§ 3º Somente as licenças em nome de pessoas físicas poderão ser transferidas para terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos nos itens abaixo:
I - Por falecimento do titular, para cônjuge ou companheiro(a) legal, filhos, enteados, pais e irmãos, que deverá ser requerido junto ao protocolo da Prefeitura Municipal até o final da validade da licença acompanhado dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito;
b) comprovante de parentesco;
c) concordância dos demais herdeiros;
d) todos os demais documentos exigidos pela Lei.
II - No caso de doença incurável incapacitante do titular para:
a) cônjuge ou companheiro(a) legal;
b) filhos;
c) enteados;
d) pais;
e) irmãos.
§ 4º A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - Comprovação do previsto no inciso II do § 3º;
II - Laudo médico, acompanhado de exames clínicos que comprovem a enfermidade;
III - Laudo pericial de médico perito indicado pela Prefeitura Municipal, que poderá solicitar a seu critério exames complementares a fim de comprovar o quadro clínico;
IV - Documentos da pessoa a quem será transferida a licença de acordo com o previsto na Lei 1.680/97.
§ 5º No caso de ser o titular, o mesmo fica proibido de requerer outra licença junto a Prefeitura Municipal.
§ 6º No caso do inciso II, do § 3o, haverá uma carência de 5 anos para pedir outra licença junto a Prefeitura Municipal.
§ 7º O permissionário poderá indicar a nomeação de um preposto para ajudá-lo no exercício para qual foi licenciado, requerendo junto ao protocolo da Prefeitura Municipal, com cópia dos seguintes documentos:
I - R.G;
II - CPF;
III - Comprovação de residência no município, há no mínimo 5 (cinco) anos, mediante certidão de quitação eleitoral.
§ 8º No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer junto a Prefeitura Municipal sua substituição, por até 90 (noventa) dias por um parente seu, comprovando para tanto, o grau de parentesco.
§ 9º As alterações de equipamento, local ou preposto deverão ser solicitadas na renovação ou de 01 a 30 de abril.
§ 10. Fica assegurado o direito de renovação daqueles que no decorrer da validade de sua licença venham a se tornar pessoa jurídica."
Art. 4º Altera o inciso V e cria os incisos VI e VII, do art. 7º, da Lei 1.680/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º [...]
VII - As licenças que não forem renovadas ou cassadas pela Prefeitura Municipal serão extintas até o limite previsto nesta Lei."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.