LEI Nº 3808, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 74/14, Projeto de Lei nº 85/14, Mensagem nº 59/14)

 

Altera a Ementa e dispositivos da Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que instituiu a Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF por incremento da arrecadação tributária."

 

Art. 2º Alteram-se os artigos 5º, alínea 'a', 13, § 1º, 17, § 3º, 20, 26, 28 e 29, substituindo o termo "gerência" para "superior hierárquico", passando a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 5º

 

a) Prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, se for o caso, a ser definido pelo superior hierárquico.

 

Art. 13.

 

§ 1º Não serão computados os pontos cujas ações sejam desempenhadas sem a programação ou autorização determinadas pelo superior hierárquico do órgão de lotação dos servidores - Inspetores Fiscais de Rendas e Fiscais de Postura.

 

Art. 17.

 

§ 3º O superior hierárquico poderá quantificar as tarefas e atividades diárias, para efeito de percepção dos pontos.

 

Art. 20. A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pelo respectivo superior hierárquico em que estão lotados os servidores mencionados no artigo 4º desta Lei e homologadas pela Secretaria Municipal de Fazenda."

 

Art. 26. Compete ao superior hierárquico imediato, com aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda:

 

Art. 28. Havendo interesse da Municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe, mediante ato do superior hierárquico.

 

Art. 29. O superior hierárquico fará, obrigatoriamente, registro individual da frequência e de produtividade, devendo proceder à apuração da produtividade em sistema de mapa com o resultado a ser pago em folha para cada servidor, encaminhando-se à Secretaria Municipal de Administração até o 5º dia útil do mês subsequente."

 

Art. 3º Altera-se o caput do artigo 6º, altera o artigo 8º, altera o inciso I, do artigo 10, alteram-se os artigos 16 e 18, e revogam-se os artigos 2º, , 31 e o inciso II e alíneas do artigo 10, todos da Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 6º Os servidores beneficiados com a Gratificação de que trata esta Lei não terão direito à remuneração por serviço extraordinário, adicional noturno e gratificações, inclusive as instituídas pela Lei nº 3.719/13 nos artigos 292, §5º e 294, caput e Parágrafo único.

 

Art. 8º O regime de trabalho estabelecido nesta Lei será obrigatório para os servidores que ingressarem nos cargos de Fiscal de Tributos a partir da data de sua vigência.

 

Art. 10.

 

I - Do Fiscal de Tributos, além de outras atribuições estabelecidas por lei ou regulamento;

 

Art. 16. A Gratificação por Produtividade Fiscal será aferida através de resultados obtidos pelo Departamento de Fiscalização, principalmente pela constituição de crédito tributário por meio de revisões de lançamento, lançamento de ofício quanto ao IPTU, ITBI e ISS, lavratura de notificação, auto de infração ou realização de diligências ou de vistorias junto aos contribuintes e usuários do serviço público.

 

Art. 18. Os pontos constantes da TABELA III serão apurados de acordo com os créditos tributários oriundos de apurações de ofício, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, inclusive pela verificação para apuração de lançamento de ITBI com decisão pela autoridade competente sob condição resolutiva, apuração para retificação e/ou lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização disposto no artigo 5º da Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - constituído de auto de infração devidamente quitado ou de apuração de imposto lançado, de ofício, de acordo com o § 2º do artigo 15 do Código Tributário Nacional e de outros, que tenham por finalidade o aumento na arrecadação."

 

Art. 4º Altera-se o caput do artigo 4º e os parágrafos 1º e e revogam-se as alíneas 'a' a 'i' do § 1º da Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, desde que em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda exercendo as atribuições inerentes ao cargo, como estímulo ao desempenho das atividades que visem ao regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á como de efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda o disposto no artigo 52, da Lei nº 2.995 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba, os afastamentos posteriores ao ingresso no regime de trabalho previsto no artigo seguinte.

 

§ 2º Durante os afastamentos e licenças referidos no parágrafo anterior, a Gratificação de Produtividade Fiscal será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos 03 (três) meses anteriores ao da ocorrência do fato."

 

Art. 5º Altera-se o caput do art. 5º, da Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Somente terão direito à percepção da gratificação ora instituída o Fiscal de Tributos e os Fiscais de Tributos Chefes de Divisão, que optarem expressamente pelo regime previsto nesta Lei, inclusive:"

 

Art. 6º Acrescenta-se os §§ 1º, e incisos I, II e III, §§ 3º, , incisos I, II e III e § 5º e revoga-se o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 7º

 

§ 1º A dispensa da marcação do ponto não desobriga o servidor do comparecimento à repartição durante o horário de expediente para o cumprimento de suas obrigações funcionais.

 

§ 2º As fraudes praticadas no registro de frequência ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão a seu autor, observado o disposto no Capítulo V da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, a pena de:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;

 

III - Demissão/Exoneração, na terceira.

 

§ 3º Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena.

 

§ 4º É de competência do superior hierárquico dos servidores de que trata esta Lei, sob pena de responsabilidade:

 

I - A aferição dos pontos de produtividade fiscal;

 

II - Caberá ao superior hierárquico elaborar, mensalmente, escala para os Fiscais de Tributos para que pelo menos 1 (um) permaneça em sua respectiva Divisão para desenvolvimento de trabalhos internos;

 

III - A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho disposto na alínea 'a', do artigo 5º desta Lei.

 

§ 5º A opção pela Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á em caráter definitivo, irretratável e irrevogável mediante a entrega à Secretaria Municipal de Administração do "Termo de Adesão à Gratificação de Produtividade Fiscal."

 

Art. 7º Altera-se o caput do artigo 9º, da Lei nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Em regulamentação ao artigo 37, inciso XXII e ao artigo 39, § 7º, ambos da Constituição Federal, as atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do ente federativo serão exercidas exclusivamente pelos Fiscais de Tributos."

 

Art. 8º Acrescenta-se o parágrafo 3º e incisos I a V ao artigo 13 da Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13.

 

(...)

 

§ 3º Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de:

 

I - Trabalho fiscal programado;

 

II - Determinação, por escrito, de autoridade superior;

 

III - Requisição do serviço proposto pelo superior hierárquico;

 

IV - Flagrante infracional;

 

V - Outras situações previstas em lei ou regulamento."

 

Art. 9º Altera o disposto no caput do artigo 14 seus §§ 1º, 2º, e , cria o § 5º e revoga a alínea “a” do § 4º da Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. Para os efeitos do disposto no artigo 4º, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á mensalmente, por meio de atribuição de pontos positivos decorrentes da aplicação das Tabelas de Pontuação (Tabelas I, II e III), que serão computados aos Fiscais de Tributos, individualmente.

 

§ 1º Cada ponto a que se refere o caput deste artigo equivalerá a 0,10% (um décimo por cento) do vencimento, conforme disposto no artigo 77, da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, acrescido das vantagens incorporadas.

 

§ 2º Não serão remunerados os pontos a que se refere o caput deste artigo que exceder a 2000 (dois mil) pontos.

 

§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal será apurada ao final de cada mês e paga no mês subseqüente.

 

§ 4º Os pontos excedentes não serão transferidos para o mês subseqüente.

 

§ 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, para os Fiscais de Tributos, acrescida da remuneração dos servidores, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do subsídio dos Secretários Municipais."

 

Art. 10. Revoga-se o artigo 21 e cria-se o artigo 21-A e §§1º a 5º, na Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21-A. Aos Fiscais de Tributos exercentes dos cargos de Chefe de Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas, Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários e Chefe de Divisão de Tributos Mobiliários serão atribuídos pontos na seguinte proporção:

 

§ 1º Chefes de Divisão - 100% (cem por cento) da média incidente sobre a totalidade mensal dos pontos auferidos pelos Fiscais de Tributos, ficando limitada sua remuneração a 90% (noventa por cento) dos subsídios dos Secretários Municipais.

 

§ 2º Os servidores mencionados no artigo 4º desta Lei, quando no exercício de função de confiança a que se refere o parágrafo 1º, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal que será acrescida a sua pontuação.

 

§ 3º Os optantes que, individualmente, apresentarem produtividade abaixo de 60% (sessenta por cento) do teto de pontuação por mais de 3 (três) meses/ano, consecutivos ou não, sem justificativa aceita por seus superiores hierárquicos, serão excluídos do regime de trabalho adotado nesta Lei.

 

§ 4º Os optantes que forem excluídos, nos termos do parágrafo anterior, somente poderão voltar ao regime de trabalho implantado por esta Lei, depois de decorrido 3 (três) meses da exclusão.

 

§ 5º Em caso de reincidência poderá o servidor excluído voltar ao regime de trabalho instituído nesta Lei, depois de decorrido 6 (seis) meses ou até 1 (um) ano de sua exclusão, conforme determinação de seus superiores hierárquicos."

 

Art. 11. Ficam criados os artigos 11-A, 24-A e 30-A à Lei nº 3.282 de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal, e reestrutura os cargos de fiscalização tributária, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 11-A. O Fiscal de Tributos, no exercício de suas funções, terão acesso a estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, instituições financeiras e contábeis, mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos necessários ao desenvolvimento do Processo Administrativo Fiscal.

 

Art. 24-A. As faltas no trabalho implicam corte de gratificação do Fiscal de Tributos faltoso à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta.

 

Art. 30-A. A Gratificação de Produtividade Fiscal incorporar-se-á aos proventos dos servidores ativos da mesma forma estabelecida no Art. 296 da Lei 3.719/133, utilizando-se a média aritmética das últimas 12 (doze) pontuações recebidas."

 

Art. 12. Fica alterada a TABELA II - Descrição de Atividades, da Lei nº 3.282/2009, que passa a fazer parte desta Lei.

 

Art. 13. Fica criado o Art. 32-A e parágrafo único à Lei nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 32-A. O Secretário Municipal de Fazenda, em conjunto com o Chefe de Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas, estabelecerá metas mensais de arrecadação a serem cumpridas pelos Fiscais de Tributos optantes pelo regime de Produtividade Fiscal.

 

Parágrafo Único. As metas mensais de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidas em planejamento anual, fixadas por Decreto, com base na média da arrecadação dos últimos 05 (cinco) anos."

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

TABELA I (PONTOS NEGATIVOS)

ITEM

ATIVIDADES OU TRABALHOS

PONTUAÇÃO

1.1

- Atividade ou trabalho fiscal executado com atraso de, no máximo, 05 (cinco) dias

50

1.2

- Descumprimento de OSF ou determinação superior

60

1.3

- Falta injustificada ao plantão fiscal diário

100

 

 

 

CÓDIGO DO SERVIÇO

TABELA II - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

QUANTIDADE DE PONTOS

2.01

- Lavratura de Auto de Infração

10

2.02

- Registro e controle de tributos retidos e pagos, por dia de trabalho

5

2.03

- Revisão in loco, por meio de Processo Administrativo, para alterações e/ou correções de dados imobiliários. Por processo

30

2.04

- Escrita contábil, por ano de fiscalização

50

2.05

- Escrita fiscal, por ano de fiscalização

50

2.06

- Auto de infração cobrado ou parcelado

5

2.07

- Levantamentos diversos in locco, em horário diurno

10

2.08

- Levantamentos diversos in locco, em horário noturno

20

2.09

- Plantão a partir das 07 (sete) horas até às 19 (dezenove) horas, aos Sábados, Domingos e feriados. Por dia de serviço

20

2.10

- Plantão a partir das 19 (dezenove) horas até as 22 (vinte e duas) horas, ou aos sábados, domingos ou feriados. Por dia de serviço

30

2.11

- Plantão partir das 22 (vinte e duas) horas. Por dia de serviço

50

2.12

- Lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal

50

2.13

- Lavratura de Termo de Encerramento de Ação Fiscal

50

2.14

- Apuração de ISSQN devido. Por exercício

40

2.15

- Arbitramento de ISSQN. Por exercício

50

2.16

- Operação de Deferimento ou Indeferimento no Simples Nacional. Por contribuinte

10

2.17

- Operação de Exclusão do Simples Nacional. Por contribuinte

10

2.18

- Operação de Reinclusão no Simples Nacional. Por contribuinte

10

2.19

- Outras operações relativas ao Simples Nacional. Por contribuinte

5

2.20

- Diligência externa diurna com objetivo de Interditar ou Fechar estabelecimento. Por estabelecimento

30

2.21

- Diligência externa noturna com objetivo de Interditar ou Fechar estabelecimento. Por estabelecimento

50

2.22

- Diligência externa programada visando contribuinte determinado ou contribuintes de determinadas áreas setoriais, inclusive para abertura de Ação Fiscal. Por estabelecimento

50

2.23

- Diligência externa diurna com objetivo de vistoriar Alvará de Funcionamento em geral. Por estabelecimento

5

2.24

- Diligência externa noturna com objetivo de vistoriar Alvará de Funcionamento em geral. Por estabelecimento

10

2.25

- Diligência externa diurna com objetivo de vistoriar a regularidade de propagandas de qualquer tipo, incluindo placas e outdoors. Por unidade vistoriada

5

2.26

- Diligência externa diurna com objetivo de vistoriar atividades sonoras em comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado

5

2.27

- Diligência externa noturna com objetivo de vistoriar atividades sonoras em comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado

10

2.28

- Diligência externa diurna com objetivo de verificar o cumprimento de horário de abertura e fechamento de comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado

5

2.29

- Diligência externa noturna com objetivo de verificar o cumprimento de horário de abertura e fechamento de comércio em geral. Por estabelecimento vistoriado

10

2.30

- Diligência externa diurna para participação em operações específicas de fiscalização em atendimento a convocação de Ministério Público ou outros órgãos externos. Por período de serviço

50

2.31

- Diligência externa noturna para participação em operações específicas de fiscalização em atendimento a convocação de Ministério Público ou outros órgãos externos. Por noite de serviço

80

2.32

- Diligência externa que resulte em apreensão de documentos ou comprovantes de atos e operações, que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária, por diligência

20

2.33

- Individualização de contribuinte para instituição de condomínio - até 20 apartamentos. Por processo

10

2.34

- Individualização de contribuinte para instituição de condomínio - mais de 20 apartamentos. Por processo

30

2.35

- Demais atividades congêneres ou afins ao Departamento de Fiscalização, quando solicitadas ou autorizadas pela Chefia de Divisão, pelo Diretor do Departamento ou pelo Coordenador, por dia de trabalho

10

 

ITEM

TABELA III - QUANTIDADE DE UFIR's

PONTUAÇÃO

3.1

- Até 50

10

3.2

- De 51 a 100

20

3.3

- De 101 a 150

30

3.4

- De 151 a 200

40

3.5

- De 201 a 250

50

3.6

- De 251 a 300

60

3.7

- De 301 a 350

70

3.8

- De 351 a 400

80

3.9

- De 401 a 450

90

3.10

- De 451 a 500

100

3.11

- De 501 a 550

110

3.12

- De 551 a 600

120

4

- Para cada 50 UFIR's que exceder a 600 UFIR's

10