LEI Nº 3807, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 73/14, Projeto de Lei nº 84/14, Mensagem nº 58/14)

 

Dispõe sobre delimitação de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), conforme previsto no Plano Diretor do Município e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delimitada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, para fins de implantação de habitação de interesse social, a área localizada no bairro Mato Dentro, descrita no parágrafo único deste artigo, de acordo com o Plano Diretor do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A área descrita tem seu início no marco I-1, situado à margem do RIO TAVARES, posterior de quem está na Vila Sumaré, na divisa com Paulo Rubillard, distante 47,88m do muro de divisa do lote 11-B da Vila Sumaré, de propriedade de Denise Márcia Lonchner Nascimento, contribuinte 01.439.033-7. Do ponto inicial I-1, subindo a margem do RIO TAVARES, segue-se até o ponto I-2 no rumo de 63º34'38" SW, com distância de 71,56 m; deste, segue-se até o ponto I-3 no rumo de 42º39'04" SW, com distância de 133,30 m; deste, segue-se até o ponto I-4 no rumo de 34º20'55" SW, com distância de 28,72 m; deste, segue-se até o ponto I-5 no rumo de 83º02'04" SW, com distância de 90,85 m; deste, segue-se até o ponto I-6 no rumo de 79º49'22" NW, com distância de 90,99 m; deste, segue-se até o ponto I-7 no rumo de 81º51'58" NW, com distância de 36,48 m; deste, segue-se até o ponto I-8 no rumo de 65º24'42" SW, com distância de 43,48 m; deste, segue-se até o ponto I-9 no rumo de 61º12'31" SW, com distância de 137,26 m; deste, segue-se até o ponto I-10 (desembocadura do CÓRREGO DA REPRESA), no rumo de 50º54'07" SW, com distância de 73,21m, confrontando desde o ponto I-1 até o ponto I-10 com o RIO TAVARES; do ponto I-10, subindo o CORREGO DA REPRESA, segue-se até o ponto I-11 no rumo de 19º47'44" SE, com distância de 77,35 m; deste, segue-se até o ponto I-12 no rumo de 8º51'42" SE, com distância de 25,69 m, deste segue-se até o ponto I-13 no rumo de 19º12'58" SE, com distância de 14,01 m; deste segue-se até o ponto I-14 no rumo de 74º43'22" SE, com distância de 10,24 m; deste, segue-se até o ponto I-15 no rumo de 10º37'47" SW, com distância de 16,15 m; deste, segue-se até o ponto I-16 no rumo de 30º37'15" SW, com distância de 37,29 m; deste, segue-se até o ponto I-17 no rumo de 21º40'38" SW com distância de 47,30 m; deste, segue-se até o ponto I-18 no rumo de 34º24'33" SE, com distância de 34,56 m; deste, segue-se até o ponto I-19 no rumo de 02º29'28" SW, com distância de 40,49 m; deste, segue-se até o ponto I-20 no rumo de 14º53'44" SE, com distância de 85,61 m, confrontando desde o ponto I-10 até o ponto I-20 com o CORREGO DA REPRESA; deste, segue-se até o ponto 93 no rumo de 87º42'43" NE, com distância de 30,00 m; deste, deflete à esquerda e segue por 73,00 m até o ponto 94, localizado na linha de cota de nível da borda do morro, confrontando com a APP - Área de Preservação Permanente do CORREGO DA REPRESA, dentro da área de Preservação de Reserva Legal objeto da averbação nº 5 na matricula 15.930; daí, deflete à direita e segue pela linha de nível por 744,00 m até o ponto 95; dai, deflete à esquerda e segue por 80,00 m até o ponto 1, confrontando-se com Área de Preservação de Reserva Legal; deste, ainda confrontando com a Área de Preservação de Reserva Legal, conforme Av.-05 na matricula 15.930 segue-se cerca de 35,00 m até o ponto I-1, onde teve início esta descrição, encerrando a área de 118.779,26 m2. A área descrita compreende-se a área de preservação permanente de 30,00 m de largura ao longo do Rio Tavares e do Córrego da Represa.

 

Art. 2º Serão adotados os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - O sistema viário será composto por vias públicas com largura mínimo de 7,00m.

 

II - O gabarito máximo para edificações será composto por térreo mais quatro pavimentos e cobertura, podendo esta, ser um pavimento independente.

 

III - Os recuos serão de 4,00m na frente, 2,00m nos fundos e 0,00m nas laterais.

 

IV - Será alocada 0,25% de vaga de estacionamento para cada unidade habitacional.

 

V - Serão permitidos somente os usos residencial e de serviços.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.